TJDFT - 0722477-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:09
Outras decisões
-
21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:49
Outras decisões
-
08/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 23:25
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:25
Outras decisões
-
30/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:40
Outras decisões
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2025 03:25
Juntada de Petição de laudo
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:52
Outras decisões
-
13/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:09
Outras decisões
-
24/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:51
Outras decisões
-
13/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722477-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia está centrada na suposta falha na prestação de serviços médicos, que teria acarretado danos estéticos ao autor.
Defiro a realização de prova pericial postulada pela autora e pelo réu WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, e nomeio o perito do Juízo, Dr.
Elton Araújo da Silva (CPF *44.***.*26-87).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos.
No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 dias.
Ressalto que cada parte arcará com o pagamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
E ainda, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua quota parte no pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 116/2024, para tanto fixo o valor dos honorários periciais em relação à parte autora em R$ 1994,06, que corresponde ao limite máximo estabelecido pela sobredita Portaria para as perícias médicas, considerando a complexidade da demanda.
Com a proposta, intime-se o réu WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR para que promova, no prazo de 5 dias, o depósito judicial da metade dos honorários periciais arbitrados.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da retirada dos autos do Cartório pelo expert, após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Ressalto que o perito deverá informar nos autos a data e local de realização da perícia com antecedência para viabilizar a intimação das partes. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:52
Deferido o pedido de WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR - CPF: *31.***.*13-66 (REQUERIDO), ROSANGELA MENDES BARBOSA - CPF: *50.***.*47-04 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722477-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em de segredo de justiça, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, sendo suficiente a decretação de sigilo sobre os documentos de ID 208060592 e 208062453, devendo a Secretaria liberar sua visualização apenas às partes e seus procuradores.
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar acerca dos documentos mencionados no primeiro parágrafo desta decisão, e os requeridos deverão se manifestar acerca do documento de ID 210956195, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Outras decisões
-
13/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722477-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722477-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 202493428, 202493431, 202493432, 202493433, 202493434, 202493435, 202493436, 202734255 e 202734259.
Defiro à autora a gratuidade de justiça (ID 202493431).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se o réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecerem contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, §1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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