TJDFT - 0707082-14.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707082-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 196395468 foi determinada a emenda à inicial e, embora concedido prazo à executada pra o cumprimento da determinação (ID 198571193), esta não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
02/07/2024 22:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:37
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:38
Outras decisões
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29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:20
Declarada incompetência
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30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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