TJDFT - 0709930-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709930-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MARCILIA CERVEIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCÍLIA CERVEIRA DE OLIVEIRA ajuizou de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi abrigada na instituição mediante pagamento mensal, mas deixou de realizar os pagamentos e atualmente exige condições de atendimento que a comunidade não detém; que devem ser respeitadas as limitações e condições especiais do idoso; que está com 88 (oitenta e oito) anos de idade, está com mobilidade reduzida em razão de fratura do colo do fêmur esquerdo em março de 2024 e em abril sofreu fratura periprotética em artroplastia total de quadril esquerdo, tendo sido optado por tratamento conservador ante ao seu quadro de fragilidade; que há necessidade de ser abrigada em instituição pública ou privada com recursos de atendimento compatíveis às suas necessidades, nas áreas social e de saúde, em local onde sua saúde física e mental possam ser observadas, diante das suas condições de vulnerabilidade, cujo dever é do réu.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a nomeação de Solanje Tavares de Carvalho para atuar como Curadora Especial na presente ação, a concessão de tutela de urgência para abrigamento da idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI conveniada com a Rede Pública do Distrito Federal, e em caso de impossibilidade, assunção dos custos em Instituição Particular de Longa Permanência e a procedência do pedido para tornar definitiva a medida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e a nomeação de Solanje Tavares de Carvalho como curadora especial da autora, mas determinou-se a emenda da petição inicial quanto ao pedido (ID 199197917), tendo a autora apresentado a peça de ID 199380613.
Deferiu-se a tutela de urgência (ID 199621345), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 202822709), com indeferimento da tutela recursal (ID 208759374).
O réu ofereceu contestação (ID 205359459) alegando, em resumo, que as decisões judiciais privilegiam as ações individuais e cria desigualdades entre os cidadãos que necessitam de política de assistência social; que para fazer justiça social é preciso realizar políticas públicas; que há 46 (quarenta e seis) idosas em fila na frente da autora, sendo que 11 (onze) estão com mais de 80 (oitenta) anos; que não encontrou vaga em instituições privadas parceiras do GDF; que a fila de internação seja organizada pelos Assistentes Sociais.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 208018596).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 210000739). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o abrigamento em instituição de longa duração.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que não se encontra em situação de vulnerabilidade.
O réu, por seu turno, afirmou que há outras idosas na fila e na frente da autora.
O réu não contestou propriamente o pedido, mas implicitamente reconheceu a sua procedência, limitando-se a dizer que decisão judicial não cria recursos públicos e que as políticas públicas não são de competência do Poder Judiciário.
Aparentemente há um equívoco de interpretação com relação ao caso, pois o Poder Judiciário está sujeito ao princípio da inércia da jurisdição e, por isso, só atua quando provocado.
Assim, se há outras pessoas na fila que não acionaram o Poder Judiciário é por falha dos órgãos responsáveis pela assistência jurídica e tutela dessas pessoas hipossuficientes.
A existência de lista de espera para abrigamento não implica na improcedência do pedido formulado pela autora, como tenta fazer crer e pretende o réu.
As políticas públicas efetivamente são de competência do Poder Executivo, mas quando esse falha no seu dever constitucional e legal e o Poder Judiciário é acionado deve decidir conforme o sistema jurídico e não com base em outras áreas do conhecimento.
A afirmação do réu no sentido de que não há vagas, mas sim uma fila de espera com 46 (quarenta e seis) idosas, das quais 11 (onze) possuem mais de 80 (oitenta) anos é a inafastável admissão de falha e ineficiência administrativa e descumprimento de dever legal, já que não foi fornecido o abrigamento de que essas pessoas necessitam e têm direito, conforme previsão legal.
Não há dúvida alguma de que a autora precisa de abrigamento e o acolhimento do pedido não significa estabelecer uma prioridade de atendimento a ela em detrimento das demais que aguardam esse atendimento, mesmo porque esta ação não tem por objeto o controle de fila ou de prioridades, não havendo a substituição de serviço de assistentes sociais, mas sim que o réu está obrigado a cumprir sua obrigação legal de proporcionar o acolhimento da autora e das demais idosas que dele necessitam.
Não há uma questão de estabelecimento de prioridades, mas apenas que a autora ajuizou esta ação, necessita de abrigamento e o réu tem o dever de fornecê-lo, competindo a ele buscar soluções administrativas para a solucionar a questão da fila e atendimento a todos os idosos que necessitam.
Releva notar, ainda, que eventual improcedência do pedido, como pretendido pelo réu em razão da autora estar residindo em instituição religiosa, não significa que haverá atendimento para as demais pessoas que figuram na lista de espera, portanto, isso também não afasta a procedência do pedido.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente e que o réu deverá providenciar o abrigamento ou arcar com os custos de abrigamento em instituição privada.
Em réplica a autora requereu a aplicação de multa em razão de descumprimento da decisão de ID 199621345, mas conforme verifica-se dessa decisão ficou estabelecido que o descumprimento da medida acarretaria a obrigação de arcar com despesas de instituição privada e não pagamento de multa.
Portanto, indefiro o pedido.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deveria ser fixado no mínimo legal.
No entanto, o valor atribuído à causa é baixo (R$ 1.000,00), atraindo a incidência da norma do § 8º, por isso, fixa-se o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a decisão de ID 199621345 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 85, § 3º e 8º do Código de Processo Civil, mas sem custas processuais em razão de isenções legais.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709930-38.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCILIA CERVEIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:27:27.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709930-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MARCILIA CERVEIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela de urgência para abrigamento em instituição de longa permanência para idosos conveniada com a rede pública ou assunção dos custos em instituição particular, e por ser obrigação do réu manter assistência integral ao idoso; por haver plausibilidade no direito invocado e a urgência em razão da idade e estado de saúde da autora, o pedido foi deferido.
Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento, contudo não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento manifestado, portanto, mantida a decisão.
Aguardam-se os prazos concedidos no mandado de ID 199723171.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:01
Outras decisões
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04/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCILIA CERVEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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