TJDFT - 0719759-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719759-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.500,00 e acréscimos proporcionais, da conta Conta Judicial 1554452179 vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, conforme dados bancários indicados na petição de ID 234256852, da forma abaixo explanada: a) (R$ 750,00 e acréscimos) 50% para ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, OAB/DF 37.121, CHAVE PIX CPF: *07.***.*16-00, ou para crédito em conta corrente nº 01.049715-8, ag. 2269, Banco Santander (033); b) (R$ 750,00 e acréscimos) 50% para CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, OAB/DF 24.734, CHAVE PIX\CPF *65.***.*88-87, ou para crédito em conta corrente nº 4649347-9 ag. 0001, Banco NUBank (0260).
Após, sem novos requerimentos, ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Deferido o pedido de EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*75-73 (AUTOR).
-
30/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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30/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719759-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 208259060 é omissa, ao argumento de que fixou os honorários sucumbenciais em valor ínfimo - sobre o valor da causa-, quando deveria aplicar a regra subjetiva prevista no art. 85, §8°, e não fez qualquer remissão à tese firmada no Tema 1076 do STJ (ID 208738120).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR a irregularidade da negativação promovida, em desacordo com a exigência imposta pelo art. 3º da Lei Distrital 514/1993 e DETERMINAR a baixa da restrição imposta pela requerida, relativa ao débito no valor de R$ 2.399,57, contrato 2015059 vencido no dia 10/05/202 – ID Num. 197327327 - Pág. 2. -
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719759-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID202894103.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*75-73 (AUTOR).
-
11/06/2024 17:42
Outras decisões
-
07/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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