TJDFT - 0722541-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Outras decisões
-
27/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:20
Outras decisões
-
14/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER RECONVINTE: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RECONVINDO: LEONARDO SANTOS DIENER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Revendo os autos, observa-se que ainda há divergências entre as partes acerca de eventual ligação da rede de esgoto do imóvel do réu fora dos padrões, bem como de quem seria a responsabilidade pelas obras de remanejamento de tal ligação.
Assim, DETERMINO, de ofício, a prova pericial.
Nomeio o perito LUCIANO CAMPITELLI CONTI, engenheiro, CPF *54.***.*18-92, (61) 98115-8307, [email protected], regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:37
Outras decisões
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:05
Outras decisões
-
29/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER RECONVINTE: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RECONVINDO: LEONARDO SANTOS DIENER DESPACHO Considerando o decurso do prazo previsto no ID 207268073 e que os réus já apresentaram seus requerimentos (IDs 211594023 e 211960433), prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 208606443, intimando-se o autor para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER RECONVINTE: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RECONVINDO: LEONARDO SANTOS DIENER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante opôs novos embargos de declaração, ao argumento que a decisão de ID 207268073 é omissa quanto à inclusão da CAESB no polo passivo da ação.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, observa-se que a embargante fundamenta sua pretensão sob os argumentos que "a CAESB foi responsável pela ligação do sistema de esgoto", "a resolução nº 14/2011, em seu art. 56 assevera que a substituição do ramal predial é de responsabilidade da prestadora de serviços – CAESB", bem como que "que todo o sistema de esgotamento sanitário fora construído pelo condomínio e doado à CAESB".
Todavia, no caso em comento, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao réu que providenciasse o remanejamento do ramal de sua rede de esgoto, ocasião em que este Juízo consignou que "tanto a regulamentação da servidão de passagem, constante no item 3.22 do Regulamento de Ocupação e Uso do Solo Residencial da Associação dos Proprietários do Residencial Santa Mônica, quanto o disposto no art. 1.286 do Código Civil, somado à informação prestada pela CAESB no documento de anexo 3 à emenda de id. 200074723 – pág. 20, sobre a possibilidade da retirada da rede de esgoto que passa pelo lote do autor, pertencente ao lote 38, do primeiro réu, satisfazem o requisito legal da evidência da probabilidade do direito".
Concedida a tutela de urgência pleiteada, resta evidente que este Juízo, em sede de cognição sumária, concluiu pela responsabilidade do réu acerca da adoção de providências para o remanejamento do ramal de sua rede de esgoto.
No mesmo sentido, a decisão embargada dispôs que "já houve manifestação da CAESB - conforme informado pelo próprio embargante -, instruindo o embargante e informando que o remanejamento do esgoto, bem como a desativação da ligação existente, é de inteira responsabilidade do usuário (o embargante)".
Sem prejuízo, nos termos do art. 357, I, do CPC, o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolverá as questões processuais pendentes, se houver.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Fica a parte embargante ciente que a oposição de recursos meramente protelatórios poderá ocasionar a imposição de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto na decisão de ID 207268073.
Havendo ou não manifestação, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:41
Indeferido o pedido de GLEISSON FERNANDES DE FARIAS - CPF: *02.***.*49-53 (REQUERIDO)
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 04:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DESPACHO Intime-se o réu GLEISSON FERNANDES DE FARIAS para que se manifeste acerca da petição de ID 204611101, bem como comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção de ID 204150211, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 201013057 é contraditória, ao argumento de que o responsável pela substituição do ramal predial é o prestador de serviços, ou seja, a CAESB, bem como que o referido ramal não se confunde com a servidão de passagem.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Nesse sentido, a decisão embargada determinou ao réu que "providencie o remanejamento do ramal de sua rede de esgoto, a fim de que a passagem se adeque ao regulamento da servidão de passagem do condomínio onde situado o imóvel e deixe de cruzar a parte privativa do lote do autor, às suas expensas", de modo que inexistem as contradições apontadas pelo embargante.
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
No mais, ciente do teor da petição de ID 203673896, por meio do qual a parte autora comprovou a adoção de providências para o cumprimento da liminar.
Devidamente citadas (IDs 203080781 e 201795953), aguarde-se o decurso do prazo para a contestação das rés, cujo termo inicial é a data da juntada aos autos do último aviso de recebimento, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º, do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte autora/embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo do prazo de contestação já em curso, intime-se a parte ré a comprovar o cumprimento da liminar no prazo fixado, hipótese em que a multa cominatória poderá ser revogada, ou para que dê imediato atendimento à ordem.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DIENER em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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