TJDFT - 0725914-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725914-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2025 19:42:04.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
08/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725914-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:42:31.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
01/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725914-16.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270 do CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:04
Outras decisões
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05/08/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725914-16.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:49
Outras decisões
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04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725914-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença aparelhado com decisão proferida nos autos principais e certidão do trânsito em julgado.
Deve a parte recolher as custas relativas a fase de cumprimento de sentença e apresentar em termos o pedido, pois observa-se cobrança dos honorários advocatícios, contudo o pedido foi apresentado apenas em nome da parte Autora, que não ostenta legitimidade para cobrar valor destinado ao seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cadastre-se nos autos o nome do patrono da parte Requerida, conforme procuração de ID 201114691.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 19:59
Desentranhado o documento
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28/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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