TJDFT - 0711882-27.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SISTEMA CONTABIL LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711882-27.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: SISTEMA CONTABIL LTDA - EPP SENTENÇA BRADESCO SAUDE S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SISTEMA CONTABIL LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de seguro de saúde.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de seguro saúde, cuja prescrição da pretensão executória é de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo do segurador, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de seguro (ID 70413575) e foi suspenso por falta de bens em 18/01/2021 (ID 81379047).
Portanto, houve transcurso de prazo superior a um ano concebido para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:34
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SISTEMA CONTABIL LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 01:02
Processo Desarquivado
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20/02/2023 16:16
Arquivado Provisoramente
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20/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 14:12
Desentranhado o documento
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23/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
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22/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 07:23
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 07:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 15:03
Recebidos os autos
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19/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
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18/01/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de SISTEMA CONTABIL LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
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11/09/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2020 10:41
Recebidos os autos
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02/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:41
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2020 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 19:32
Recebidos os autos
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24/08/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/08/2020 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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