TJDFT - 0710533-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710533-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVALDINA MORAES TORRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Não há preliminares a serem analisadas e é desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação movida por Ivaldina Moraes Torres em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, por meio da qual pretende a anulação de autos de infrações de trânsito que lhe foram imputadas na condução do veículo Chevrolet Classic LS, placa PAJ-9937, sob o fundamento de que a placa foi clonada e utilizada em outro automóvel, que praticou as infrações.
A autora afirma, ademais, que não foi notificada das autuações, as quais foram direcionadas para outro endereço, apenas descobrindo sua existência quando seu veículo foi apreendido.
Inicialmente, é de se esclarecer que nesta ação só poderão ser tratados os autos de infrações lavrados pelo Detran, único órgão incluído no polo passivo.
As infrações de competência de outros órgãos, como DER, DNIT, PRF etc., não serão discutidas, já que os interessados não integraram a demanda e, por consequência, não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Superado isso, passo ao exame da controvérsia.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo, no caso, da parte autora.
Nesse cenário, os elementos carreados aos autos não permitem afastar a referida presunção, pois não há demonstração suficiente de que a placa do automóvel da autora foi clonada e as infrações de trânsito foram praticadas por outro veículo utilizando-se da placa igual.
A parte autora aponta como indicativo disso o fato de que, mesmo após o seu veículo ter sido apreendido em decorrência das multas, novas infrações de trânsito foram registradas (ID 209318286).
O Distrito Federal, porém, afirmou que não há infrações posteriores à 15/04/2024 (data da apreensão – ID 209320639), e no documento juntado ao ID 217420129, pgs. 7/8, de fato não constam autuações após a referida data.
Outro elemento indicado pela autora como apto a corroborar sua versão é a declaração feita por Ana Maria Díaz Sosapanta, a qual registrou boletim de ocorrência em virtude de acidente de trânsito ocasionado pelo veículo, em tese, da requerente.
Segundo declarado por esta pessoa, o automóvel que causou a colisão era conduzido por um homem (ID 204710719).
Isso, por si só, porém, não é capaz de levar à conclusão de que o veículo envolvido no acidente não era o da autora, na medida em que outra pessoa poderia estar dirigindo o seu automóvel.
Ainda que ela alegue que isso não é possível, pois não emprestava seu carro, inexiste prova.
Do mesmo modo, apesar de a autora alegar que o acidente se deu em horário no qual ela estava trabalhando no Centro de Progressão Penitenciária, local distante, também não comprovou essa situação.
Outro argumento invocado é de que o veículo da autora, que se encontra apreendido, foi fotografado (ID 217420133) e, como se vê das imagens, suas rodas são pratas, contendo cinco aros, enquanto nos registros das autuações constam fotos de veículo com características diferentes (rodas pretas, com mais aros).
Este apontamento, embora mais robusto do que os outros, também não é suficiente para comprovar que a placa foi clonada.
Isso porque, de uma análise de todos os autos de infrações apresentados, constata-se que os períodos em que as rodas estão pretas e os períodos em que estão pratas não coincidem, mas sim são sucessivos, podendo perfeitamente, portanto, ter havido a troca no veículo da autora.
Vejamos a sequência. 27/06/2018 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 6 – auto CP00519785; 27/07/2018 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 48 – auto CM01076364; 29/08/2018 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 8 – auto CP00566091; 29/12/2018 – rodas pretas com mais aros – ID 217420131 pg. 17 – auto ST01336975; 26/01/2019 - rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 10 – auto CP00699617; 09/02/2019 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 14 – auto CP00712961; 26/02/2019 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 19 – auto CP00724726; 03/03/2019 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 22 – auto CP00728233; 06/04/2019 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 27 – auto CP00752157; 24/05/2019 – rodas pretas com mais aros – ID 217420131 pg. 13 – auto CM01259407; 31/05/2019 – rodas pretas com mais aros – ID 217420131 pg. 19 – auto ST01488096; 26/06/2019 – rodas pretas com mais aros – ID 217420132 pg. 33 – auto CP00821167; 14/01/2020 – rodas pratas com menos aros – ID 217420131 pg. 20 – auto ST01580944; 14/04/2020 – rodas pratas com menos aros – ID 217420131 pg. 14 – auto CM01518682; 01/05/2020 – rodas pratas com menos aros – ID 217420131 pg. 22 – auto ST01673465; 03/12/2020 – rodas pratas com menos aros – ID 217420132 pg. 40 – uto CP01270921; 25/09/2021 - rodas pratas com menos aros – ID 217420132 pg. 45 – auto FT00237583; 19/10/2022 – rodas pratas com menos aros – ID 217420131 pg. 23 – auto KK00201611; 22/11/2022 – rodas pratas com menos aros – ID 217420131 pg. 25 – auto CC00066831; 15/04/2024 – rodas pratas com menos aros – ID 217420131 pg. 24 – auto KK01206098.
Diferente seria, por exemplo, se em um mesmo mês ou meses próximos fossem registradas autuações ora com o veículo apresentando as rodas pretas, ora as rodas pratas.
Mas conforme o histórico acima, as rodas eram de um modelo por determinado período, sem que nenhum registro contendo modelo diferente fosse verificado dentro deste interregno, e depois de certa data todos os registros são do veículo com as rodas pratas, sem interrupção no tempo.
Isso, aliado à já mencionada presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, evidencia que a parte autora pode ter trocado as rodas de seu veículo, e não que a placa tenha sido clonada.
Ademais, não prospera o argumento de que o veículo indicado nos autos de infrações está amassado na traseira, enquanto o da autora, que se encontra apreendido, não, na medida em que o dano consta apenas das fotografias de infrações datadas de 09/12/2022 e 29/12/22 (ID 217420132, pgs. 2 e 3), ou seja, o automóvel certamente deve ter sido consertado até ser apreendido em abril de 2014 (quase um ano e meio depois).
Quanto à notificação das autuações, extrai-se dos autos que constava como endereço da parte autora junto ao Detran aquele cadastrado no sistema quando do emplacamento do veículo, a saber, QNO 11, Conjunto L, Casa 52, Ceilândia Norte (ID 217420129, pg. 10), isto é, contendo o número errado da quadra.
Como se vê do documento de ID 217420129, pg. 13, a autora somente procedeu a correção de seu endereço no Detran em 16/08/2019, para a QNO 13.
As notificações ao endereço QNO 11, Conjunto L, Casa 52 são todas anteriores à data de atualização (ID *02.***.*75-98, pgs. 79 a 120).
Após a correção, passaram a ser encaminhadas para QNO 13, Conjunto L, Casa 52 (ID *02.***.*75-98, pgs. 120/124).
Não há, portanto, motivos para anulação.
E é de se levar em conta, inclusive, que embora em 2019 a autora tenha começado a receber notificações em seu endereço correto de autuações, as quais, segundo alega, não praticou, só em 2024 veio a requerer junto ao Detran a troca de placa por possível clonagem (ID 208281760, pg. 29).
Não é plausível que de 2019 a 2024 tenha recebido notificações de infrações de trânsito e não buscado tomar nenhuma providência, caso realmente tivesse a certeza de não as ter praticado como alegou.
Dessa forma, pelo que foi exposto, não resta suficientemente comprovado que a placa do veículo da autora foi clonada e outro automóvel é que praticou as infrações de trânsito a ela imputadas.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710533-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVALDINA MORAES TORRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710533-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVALDINA MORAES TORRES - CPF/CNPJ: *67.***.*89-87 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora relata ser proprietária do veículo Chevrolet/Classic LS, placa PAJ9937/DF, cor preta, chassi nº 9BG9U19F0DB231176, ano e modelo 2013.
Informa que em 16/04/2024, seu veículo foi apreendido por agentes do DETRAN/DF, devido à falta de licenciamento de 2018 a 2023 e R$ 16.056,97 em multas, principalmente por infrações dos artigos 162, V, 181, XVIII e XX, 208, 218, I, II, e III, 230, V, 252 do CTB.
Nega as infrações e atribui à suposta clonagem de placa.
Aduz que o veículo vai para leilão e reitera pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata devolução do veículo à autora.
DECIDO.
De acordo com o artigo 3º da Lei n. 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Incontroverso que o veículo foi apreendido em 16/04/2024.
Pelo documento id. 209318286 - Pág. 4, o bem foi transferido para leilão.
Contudo, a autora comprova que, mesmo apreendido, o veículo continuou a registar novas infrações de trânsito, id. 209318286 - Pág. 4, o que reforça o argumento de clonagem de placa.
Portanto, com base no poder geral de cautela e para evitar perecimento do direito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o veículo da autora seja retirado do leilão e não seja novamente encaminhado, até decisão final deste Juízo.
Intime-se o Detran/DF, com urgência, bem como para que se manifesta sobre a réplica apresentada e documentos que atestam possíveis infrações mesmo com o veículo apreendido.
Oficie-se à empresa indicada pela autora como responsável pelo leilão, FLEX LEILÕES (https://www.flexleiloes.com.br/), com os seguintes dados para sua localização: STRC Sul, Trecho 02, Conj.
B, L. 02/03 - CEP: 71225-522, Brasília – DF, Tel: (61) 4063- 8301 (61) 99625-0219 - [email protected], para que retire do leilão o veículo Chevrolet/Classic LS, Placa PAJ9937/DF, na cor Preta, chassi nº 9BG9U19F0DB231176, ano e modelo de fabricação 2013, de propriedade de Ivaldina Moraes Torres.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2024 04:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710533-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVALDINA MORAES TORRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
21/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:48
Indeferido o pedido de IVALDINA MORAES TORRES - CPF: *67.***.*89-87 (AUTOR)
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19/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710533-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVALDINA MORAES TORRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se a autuação com alteração do valor da causa.
A autora relata que é proprietária do veículo Chevrolet/Classic LS, placa PAJ9937/DF, cor preta, chassi nº 9BG9U19F0DB231176, ano e modelo 2013.
Informa que em 16/04/2024, seu veículo foi apreendido por agentes do réu, devido à falta de licenciamento de 2018 a 2023 e R$ 16.056,97 em multas, principalmente por infrações dos artigos 162, V, 181, XVIII e XX, 208, 218, I, II, e III, 230, V, 252 do CTB.
Nega as infrações, alegando que as multas foram indevidamente aplicadas e que nunca teve seu direito de dirigir suspenso e nem sua CNH retida.
Informa que encontrou um registro policial de 01/03/2023 mencionando um homem dirigindo seu veículo em local onde ela não trafega, indicando possível clonagem de placa.
Sendo assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que: "a) seja deferido-lhe initio litis, competente e necessária LIMINAR em caráter inaudita altera pars, para os fins de determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para que restitua à Autora, o seu veículo, com o pagamento do seu licenciamento, o qual não é parte integrante desta Ação, fazendo-o imediatamente, determinando-se, ainda, sua retirada de qualquer indicativo de praceamento do bem, por leilão." É o breve relatório.
DECIDO.
A afirmação da autora é de que a placa de seu veículo foi clonada.
Que assim seja.
Mas a prova produzida, no momento, não a revela.
Com efeito, a autora junta uma ocorrência policial em que uma pessoa diz que um veículo com placa idêntica do da autora fez uma manobra que o levou a colidir consigo.
O que isso prova? Que houve clonagem? Não necessariamente.
Prova que um veículo que pode ser inclusive o da autora esteve envolvido no episódio ali mencionado.
Quanto ao mais, ou seja, de que a autora não praticou as infrações, pode também ser verdadeiro; mas em processo não basta que possa ser, mas se exige prova e esta, com o devido respeito e acatamento, também não está presente.
Indefiro o pedido.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 19:32
Outras decisões
-
25/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/06/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/06/2024 20:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/06/2024 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:16
Declarada incompetência
-
11/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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