TJDFT - 0701568-67.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICE SOUSA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICE SOUSA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
EXPEDIÇÃO.
LIMITE. 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1491414/DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da Exequente de expedição de RPV em valor superior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie. 3.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que a decisão do Conselho Especial do E.
TJDFT em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0706877- 74.2022.8.07.0000), em relação à Lei 6.618/2020, que alterou o artigo 1º da Lei distrital 3.624/2005, não teria transitado em julgado e que tanto o STJ como o STF teriam reconhecido a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, razão pela qual não se aplicaria a limitação de 10 salários-mínimos para expedição de RPV.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos 4.
Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, consoante certificado no Id n. 62513119. 5.
O e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, de origem parlamentar, com efeitos ex nunc, fixando o entendimento de que as RPVs expedidas devem se submeter ao teto de 10 salários-mínimos (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1491414/DF, interposto em face do referido acórdão (Julgamento: 01/07/2024, Publicação: 12/07/2024), o Supremo Tribunal Federal consignou que o entendimento adotado pelo e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, não está alinhado com a orientação firmada no julgamento da ADI 5706 no sentido de que "não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo". 7.
Portanto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida na origem deve ser reformada, pois cabível a expedição de RPV em favor da Agravante observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para autorizar a expedição de RPV com observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:47
Conhecido o recurso de VERONICE SOUSA LIMA - CPF: *35.***.*39-34 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICE SOUSA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701568-67.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICE SOUSA LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERONICE SOUSA LIMA contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0760357-79.2023.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de expedição de RPV em valor superior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Em seu recurso, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja observado o limite de pagamento por meio de RPV de 20 (vinte) salários-mínimos.
Para tanto, sustenta que a decisão do Conselho Especial do E.
TJDFT em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0706877- 74.2022.8.07.0000), em relação à Lei 6.618/2020, que alterou o artigo 1º da Lei distrital 3.624/2005, não teria transitado em julgado e que tanto o STJ como o STF teriam reconhecido a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, razão pela qual não se aplicaria a limitação de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, vislumbro estar presente a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista a recente decisão publicada pelo STF nos autos do RE n. 1491414, na qual a Lei Distrital n. 6.618/2020 foi declarada constitucional, e o risco de dano de difícil reparação repousa na possibilidade de inclusão do crédito em regime de precatórios.
Ante todo o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para que apresente resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
05/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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