TJDFT - 0717305-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MEIRE LEITE COSTA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717305-38.2024.8.07.0003 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE LEITE COSTA REU: MARCIA FORTUNA BIATO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MEIRE LEITE COSTA em desfavor de MARCIA FORTUNA BIATO.
A decisão proferida no ID 203491823 declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor da 23ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, por entender tratar-se de dependência.
Por sua vez, aquele Juízo devolveu os autos, sob o entendimento de que não há prevenção para análise da matéria, porquanto, o processo 0724247-97.2021.8.07.0001 se encontra devidamente sentenciado. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos da ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança (processo nº 0724247-97.2021.8.07.0001) ajuizada por MARCIA FORTUNA BIATO em desfavor de MEIRE LEITE COSTA, verifico que aqueles autos, de fato, já foram devidamente sentenciados pela 23ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília e, atualmente, se encontram na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, nesta AÇÃO DECLARATORIA DE NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MEIRE LEITE COSTA em desfavor de MARCIA FORTUNA BIATO, a autora requereu a concessão de liminar para suspender o cumprimento de sentença daqueles autos, bem como para retirar a penhora dos autos do processo de nº 0718973-84.2023.8.07.0001.
Ora.
Na realidade, a pretensão da autora ataca a coisa julgada, pois, como dito, a ação que tramita perante a 23ª Vara Cível, envolvendo as mesmas partes e o contrato de aluguel, encontra-se devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença.
A matéria tratada deveria ser objeto de alegação na(s) ação(ões) anterior(es), não podendo ser, agora, obstado o cumprimento de sentença naquele feito, com o despejo lá determinado, em razão de argumentos não apresentados na referida ação.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas pela autora.
Deve ser, contudo, respeitada a condição suspensiva de que cuida o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando-se a concessão, neste ato, dos benefícios da justiça gratuita, diante da documentação acostada aos autos.
Fica a autora advertida para que não promova incidentes infundados ou renove pedidos já apresentados noutros feitos, sob pena de reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação das penalidades cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da ré.
Decisão datada e assinada pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:19
Declarada incompetência
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10/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:19
Declarada incompetência
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04/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717305-38.2024.8.07.0003 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE LEITE COSTA REU: MARCIA FORTUNA BIATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo acerca da competência, intime-se a autora para que junte aos autos cópia integral dos autos dos processos 0724247-97.2021.8.07.0001 e 0718973-84.2023.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:06
Declarada incompetência
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19/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:43
Declarada incompetência
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10/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:53
Declarada incompetência
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04/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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