TJDFT - 0704234-18.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
23/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
16/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:12
Juntada de guia de recolhimento
-
13/11/2024 12:31
Juntada de carta de guia
-
13/11/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:19
Juntada de termo
-
31/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:16
Juntada de gravação de audiência
-
17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/09/2024 14:27
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704234-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS RONIEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a LUCAS RONIEL PEREIRA DE SOUSA a prática das infrações penais previstas no artigos 129, §12; 180, caput; 329 e 330, todos do Código Penal; e, no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Recebida a denúncia em 04/06/2024 (ID 198956489 ).
Após a citação pessoal (ID 201900075), foi apresentada resposta à acusação (ID 200733965), na qual a Defesa requer a revogação da prisão preventiva que foi imposta a LUCAS nestes autos.
O Ministério Público, em contrapartida (ID 202202456), manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Analisando a peça defensiva, verifico que não é o caso de absolvição sumária, mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Sob outro enfoque, o pleito de relaxamento/revogação da prisão cautelar formulado pela Defesa não merece acolhimento.
Com efeito, o requerente foi preso em flagrante em 24/05/2024, convertida sua prisão em preventiva pelo Juízo do NAC no dia 26/05/2024 (ID 198102847), consubstanciada a decisão na garantia da ordem pública.
Durante o ato, o magistrado que presidiu a audiência apreciou a legalidade do procedimento policial, entendendo que “na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido.
A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP)”.
Ainda, ordenou que se oficiasse à Corregedoria da PMDF para que possa apurar as agressões relatadas pelo autuado nesta audiência, o que foi devidamente cumprido (ID 198123672).
Não há falar, assim, em ilegalidade da prisão, capaz de ensejar o relaxamento da prisão.
Prosseguindo, o artigo 316 do Código de Processo Penal, possibilita que o juiz cesse a restrição cautelar de liberdade se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista.
Isto é, salvo modificação da situação fática, não há como rever a prisão decretada.
Na espécie, diversamente do sustentado pela Defesa, os requisitos da segregação cautelar se mantêm adequadamente preenchidos e contemporâneos, constituindo uma medida necessária, adequada e proporcional, baseada concretamente em fundamentos e hipóteses de admissibilidade previstos na legislação processual penal pátria, bem como justificada com base em prova de materialidade e de indícios de autoria delitiva.
Relembro, ainda, que diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, se exclui a possibilidade de substituição por medidas cautelares não prisionais (art. 319, do CPP) ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Além disso, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao requerente (possuir emprego e filho) são insuficientes para concessão impositiva da liberdade, primeiro porque tais circunstâncias não atenuam o possível risco de sua liberdade à manutenção da ordem pública (Acórdão 1804149, 07531784520238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Segundo, não comprovado os requisitos para a concessão de prisão domiciliar (art. 318, do CPP).
Ressalto, ademais, que este juízo não é instância revisora das decisões prolatadas pelo Núcleo de Audiências de Custódia e que os argumentos apresentados na resposta à acusação são idênticos aos apresentados no Habeas Corpus n. 0723986-33.2024.8.07.0000, no qual foi indeferida a liminar pretendida pela Defesa (ID 200287227).
Por fim, o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo e que estão atendidos os prazos recomendados pela Instrução Normativa nº 1 de 2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Isto posto, em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do CPP e por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS RONIEL PEREIRA DE SOUSA.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa quanto à presente Decisão.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:56
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
28/05/2024 09:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
26/05/2024 15:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/05/2024 13:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 11:46
Juntada de laudo
-
25/05/2024 10:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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