TJDFT - 0727008-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de acordo
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01/04/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 218926074 possui vícios, sem, contudo, apontar objetivamente quais seriam os vícios passíveis de embargos de declaração. É a síntese do necessário.
DECIDO Verifico que o embargante, irresignado com o desfecho da lide proposta em seu desfavor, visa rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, o que é vedado por expressa disposição legal.
Não apontou o requerente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum questionado, sendo que a mera intenção de rediscutir o julgado, como é o caso, não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Em razão disso, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.023 do CPC.
Ademais, a questão concernente à necessidade de caução idônea para levantamento da quantia penhorada já foi objeto de apreciação pela instância superior, conforme decisão de ID 219602077.
Em razão disso, proceda-se à liberação da quantia bloqueada no feito, via alvará, em favor de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS.
Cumpra-se a decisão de ID 219602077.
Dados bancários para transferência dos valores na petição de ID 220212581: - SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS – CNPJ 01.104.751/000-10 - BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 0656 - CONTA CORRENTE 02337-1.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:01
Outras decisões
-
11/12/2024 18:01
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:07
Outras decisões
-
30/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Outras decisões
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:44
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 18:44
Outras decisões
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DESPACHO Por ora, deixo de apreciar a petição de ID 214645683, pois ainda pendente a questão aludida à prestação da caução.
Fica o executado intimado para manifestar-se acerca da caução prestada pelo exequente, para fins de levantamento da quantia bloqueada em desfavor do devedor (ID 214714161).
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Prazo: 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO A parte executada, em petição de ID 211481789, mais uma vez alega excesso de execução, aduzindo que os cálculos do credor foram extraídos a partir da elaboração de um documento unilateral anexado no curso da ação principal; requer, então, que seja considerado para fins de cálculo do débito exequendo, a data do laudo pericial realizado no feito de origem, hipótese em que se chega ao montante de R$ 2.631,678,23, já inclusos honorários sucumbenciais e custas.
Segue sustentando a necessidade de caução suficiente e idônea para eventual levantamento, pelo credor, dos valores bloqueados em suas contas.
Assevera, ainda, que além das quantias bloqueadas, realizou garantia do juízo por meio de apólice seguro judicial, requerendo, pois, a rejeição do pedido de levantamento do valor bloqueado sem a devida efetivação de caução pelo credor.
A credora, ao seu turno, rebate o devedor, alegando que a matéria ventilada por ele já foi objeto de impugnação e de apreciação por este juízo, que a rejeitou.
Destaca, ainda, que as penhoras já podem ser levantadas em seu favor, com a dispensa de caução, nos termos do art. 521, III, do CPC.
DECIDO Primeiramente, no que se refere aos parâmetros de cálculo do débito exequendo, já houve reiterados pronunciamentos deste juízo acerca do momento em que o credor sofreu prejuízo material; não cabe aqui rediscussão da matéria nesse ponto; com razão o credor, portanto.
Contudo, quanto à necessidade de prestação de caução idônea para levantamento da quantia penhorada, assiste razão ao devedor.
Isso porque, muito embora haja previsão de dispensa de caução para levantamento de quantia penhorada, no cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, III, do CPC, a dispensa está condicionada à ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante preceitua o parágrafo único do mesmo dispositivo legal - o que não restou demonstrado pelo credor.
No caso dos autos, trata-se de vultosa quantia (R$ 604.848,11), que, em eventual mudança da situação no título executivo, poderá acarretar em prejuízo de difícil reparação à parte, já que não se pode afirmar que os valores ora bloqueados em conta judicial são incontroversos.
Portanto, em razão da inexistência de garantia de reversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de liberação do montante penhorado nos autos, sem a devida prestação de caução suficiente e idônea, conforme determina o inciso IV do art. 520 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:36
Outras decisões
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 211481789.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:42
Outras decisões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo havido concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID 208771855).
Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem os autos conclusos.
Outrossim, aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação à penhora concedido ao devedor.
Somente após, será apreciado o pedido do credor de ID 210941485.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Outras decisões
-
16/09/2024 16:00
em cooperação judiciária
-
14/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, requerendo o pagamento da quantia de R$ 3.562.001,02 (três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, um real e dois centavos), conforme planilha de ID 202647074.
A sentença de ID 169119032 (nos autos principais: 0727270-51.2021.8.07.0001) acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré no pagamento à autora, da quantia de R$ 2.245.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Acórdão 1809282 (RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA LOCATÁRIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA LOCADORA DESPROVIDO.
MAIORIA.
JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC): "Com essas considerações, conheço do recurso da Saga e dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, adotar a planilha editada pelo perito judicial, reduzindo o valor da indenização, e reconhecer a sucumbência parcial e recíproca da Santa Fé, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na forma acima alinhava.
Conheço do recurso da Santa Fé e nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do recurso da Santa Fé e consoante determinação do art. 85, § 11, do CPC, sobre a quantia dos honorários advocatícios fixados (50% de 10% do valor da condenação), deverá ser acrescentado 1% (um por cento). É como votoIntime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil." A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:00
Outras decisões
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03/07/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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