TJDFT - 0701726-36.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BRENDA FREITAS DA TRINDADE COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENDA FREITAS DA TRINDADE COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701726-36.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA FREITAS DA TRINDADE COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora suscita nulidade de intimação.
Afirma que em janeiro de 2024 houve habilitação de novo patrono e indicação de que todas as intimações deveriam ocorrer em seu nome, todavia, não houve o devido cadastro, fazendo com que a ré não tomasse ciência das decisões posteriores.
Sustenta não poder ser penalizada por fatos supervenientes a sua vontade.
Pugna pela declaração de nulidade dos atos (ID 203648212).
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, afirmando não constar do substabelecimento qualquer pedido expresso de publicação ou intimação exclusiva em nome daquele advogado, o qual foi substabelecido com reserva de poderes (v ID 204355840).
Decido.
Não assiste razão à executada.
Isso por que conforme documento do ID 191373777, a executada substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado Dr Álvaro Luiz da Costa Fernandes, todavia, não há qualquer pedido expresso de publicação exclusiva em seu nome.
Assim, não havendo pedido de publicação em nome daquele advogado, o qual, repito, foi substabelecido com reserva de poderes, não há se falar em nulidade das publicações e intimações em nome do advogado antes constituído, que inclusive sempre atendeu os atos processuais representando a parte.
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal: "(...) É certo que o substabelecimento outorgou poderes a advogada substabelecida para atuar no feito, contudo o fez com reserva de poderes.
Não havendo ressalvas quanto à necessidade de publicação em nome da nova advogada constituída, e inexistindo notícia sobre eventual revogação de mandato do causídico que atuou na causa, é válida a intimação feita em nome deste. 3.
A expressão "com reservas", aposta em instrumento de substabelecimento, indica que o advogado que está repassando os poderes que lhe foram concedidos mantém para si a faculdade de continuar a realizar atos em nome de seu mandatário.
Dessa forma, a intimação levada a efeito por publicação em nome de patrono que ainda goza de poderes para representar a parte é inteiramente válida, ausente ofensa ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 4.
A suposta nulidade somente foi arguida após o transcurso do prazo recursal de apelação.
Não é possível conhecer de tal argumento, haja vista a ocorrência de preclusão, sendo certo que, nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.". 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida."(Acórdão 1739182, 07319221420218070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação.
Por fim, indefiro a substituição da penhora de numerários, realizada por meio de bloqueio via SISBAJUD, por apólice de seguro garantia (ID 203648217).
Inicialmente, a substituição da penhora se daria caso tal ato fosse menos oneroso ao devedor e não trouxesse prejuízo ao credor.
Ocorre que, como se pode vislumbrar da certidão de bloqueio, a parte devedora possui outras contas bancárias com saldo positivo, tanto que a constrição ultrapassou o valor do débito.
Além disso, o bloqueio de valores em conta bancária obedece à ordem legal de penhora nos termos do artigo 835 do CPC.
Ressalte-se que a pretensa substituição deve ser requerida caso a penhora não obedeça à ordem legal (v artigo 848 do CPC), o que não ocorreu na hipótese.
Indefiro o pedido de aplicação de multa diária por eventual descumprimento de obrigação de fazer.
A decisão do ID 192233714 deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, não tendo sido a ré intimada a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença.
Porém a credora já informou que ela cumpriu a obrigação.
Assim, não há se falar em aplicação de multa diária.
Converto o bloqueio apenas do valor do débito exequendo (R$ 32.872,83) em penhora, devendo ser transferido à conta judicial à disposição deste Juizo.
Liberem-se os valores bloqueados excedentes.
Informe a parte credora seus dados bancários para fins de transferência do valor devido, no prazo de cinco dias.
Vinda a informação, expeça-se alvará de transferência Por fim, conclusos para sentença de extinção por pagamento.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 15:19:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:24
Outras decisões
-
16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701726-36.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA FREITAS DA TRINDADE COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Considerando o silêncio da ré, nesta data foi determinada a penhora online referente aos valores da condenação, com incidência da multa de 10% e dos honorários do artigo 523 do CPC.
Aguarde-se o resultado.
Sem prejuízo da determinação acima, em relação às obrigações de fazer supostamente descumpridas, intime-se a autora para comprovar que continua a receber as cobranças das mensalidades e a persistência das negativações em seu nome.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2024, 14:11:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:28
Outras decisões
-
21/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRENDA FREITAS DA TRINDADE COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:21
Outras decisões
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENDA FREITAS DA TRINDADE COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/05/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/03/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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