TJDFT - 0706482-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADJANYO DA COSTA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706482-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADJANYO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Preliminarmente, registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, caput, CDC), fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), e, como tal, é sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se denota dos autos, o autor cursou MBA em Gestão e Economia: Relação Governamental e Institucional, ingressando em 2019.
Na condição de aluno, foi reprovado pela ré por faltas.
Sua pretensão é de que seja reconhecida a abusividade da conduta da ré, que seja declarado o seu direito de trancar matérias e que a ré seja condenada a matriculá-lo nas disciplinas de: 1) Sistema Político Brasileiro; 2) Direito Regulatório; 3) Políticas Públicas: formalização, implementação e Avaliação; 4) Ética e Sustentabilidade; 5) Negociações Com Governos; 6) Inovação e Gestão do Conhecimento.
A conduta da ré, contudo, é lícita, pois realizada em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, de modo que é correta a reprovação do requerente por não ter frequentado as aulas das disciplinas para as quais se matriculou.
Consoante contrato de id. 208035007, pág. 5, o trancamento de matérias deveria ser realizado antes do início do período, o que é corroborado pelo regulamento do curso contratado (id. 208035008).
As aulas tiveram início em 2019, de modo que foram impactadas pela pandemia do Covid-19.
Assim, em 2020 o requerente solicitou o trancamento de matérias, por mais de uma vez, o que sempre foi atendido pelo requerida (id. 208035010, 208035011, 208035012, 208035013, 208035014 e 208035015).
O curso prosseguiu, agora com a realidade pós-pandêmica, de modo que houve migração para o sistema telepresencial, com aulas online.
Já nessa realidade, o autor solicitou a sua rematrícula, o que foi observado pela ré, mas posteriormente requereu novamente o trancamento, sendo então indeferido pela requerida com base nas disposições contratuais supra referidas (id. 208035029).
Não obstante o indeferimento, não há evidências de que o requerente tenha frequentado as aulas, de modo que é acertada a reprovação por não atingimento da frequência mínima exigida (id. 208035007).
Nesse contexto, não há qualquer irregularidade na conduta da ré.
Na situação excepcional da pandemia regras foram relativizadas e as solicitações de trancamento do autor foram atendidas.
Com o retorno das aulas e a solicitação de matrícula pelo requerente o curso deveria ter sido frequentado.
Registro que o princípio da boa-fé objetiva é direcionado a todas as partes, não apenas ao fornecedor.
Já em 2023 o autor se matriculou em cursos, que eram fornecidos de maneira telepresencial, chegando inclusive a solicitar a emissão de carteira de estudante (id. 208035033).
Possuía ciência da forma de prestação e dos seus deveres.
Ante todo o exposto, considerando que, uma vez iniciado o período letivo, o requerente não possuía o direito de trancar as matrículas, correta a conduta da ré em reprová-lo pela baixa frequência, razão pela qual a pretensão inicial não prospera.
As matérias que o requerente pretende cursar poderão, eventualmente, ser novamente contratadas, observando-se as disposições contratuais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/08/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706482-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADJANYO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a matrícula do autor nas disciplinas elencadas na emenda de ID202661666.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo (matrícula em disciplinas), razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, não restou comprovada os requisitos exigidos pela parte requerida para que o autor possa matricular-se nas disciplinas, o que, em princípio, satisfeitas as exigências acadêmicas e financeiras não encontraria nenhum obstáculo, ao contrário é de interesse da parte requerida.
Portanto, somente após a fase de postulatória, com manifestação da parte requerida, será possível a análise de eventual abuso de direito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706482-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADJANYO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em exame, embora a parte autora noticie que pretende a matrícula em diversas disciplinas, deixou de especificá-las e também de dar o correto valor a causa (doze vezes o valor de cada mensalidade de cada disciplina).
Emende-se para declinar as matérias que pretende matrícula, comprovar que preenche os pré-requisitos para os cursos específicos e dar o correto valor à causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712269-65.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Espaco da Corte Eventos LTDA - ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2017 18:12
Processo nº 0705367-45.2021.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Arthur Aguiar Curado
Advogado: Arthur Goulart Basilio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 16:04
Processo nº 0705367-45.2021.8.07.0005
Pedro Arthur Aguiar Curado
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Arthur Goulart Basilio de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:25
Processo nº 0701726-36.2023.8.07.0019
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Brenda Freitas da Trindade Costa
Advogado: Juliana Campos das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:14
Processo nº 0701726-36.2023.8.07.0019
Brenda Freitas da Trindade Costa
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:32