TJDFT - 0706890-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:54
Outras decisões
-
25/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706890-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.703,79 (doze mil setecentos e três reais e setenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 14:30:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:38
Outras decisões
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706890-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 13:44:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 04:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706890-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:02:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706890-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 18:00:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:29
Decretada a revelia
-
12/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:32
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706890-42.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#202789152 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
03/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de SANDRA CAIXETA CAMPOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:28
Outras decisões
-
04/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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