TJDFT - 0703014-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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31/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703014-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: MARCOS AURELIO AQUINO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo Sisbajud foi irrisório (extrato anexo), motivo pelo qual foi desbloqueado.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do devedor pelo sistema RENAJUD (documento em anexo).
De ordem, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2024. -
19/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703014-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: MARCOS AURELIO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução propostos por Marcos Aurélio Aquino em desfavor de Eduardo Santos Hernandes, nos quais o embargante alega que não possui atualmente residência fixa.
Intimado para se manifestar, o credor pugnou pela pesquisa via Sisbajud. É o relato do necessário .
Decido.
O art. 53 da Lei 9099/95 estabelece que a execução de título extrajudicial, no valor até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei que rege os Juizados Especiais.
Por seu turno, o art. 917 do CPC dispõe que: “ Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em tela, o(s) argumento(s) deduzido(s) pelo executado não se enquadra(m) em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no citado dispositivo legal.
Desse modo, a rejeição da presente impugnação é medida de rigor.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução.
Por questão de efetividade, bem como em observância ao disposto no art. 854 do CPC e ao Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AQUINO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/05/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:39
Outras decisões
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02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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