TJDFT - 0703298-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703298-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada e a plena quitação da obrigação consignada pelo exequente, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promovam-se as diligências necessárias para a transferência da quantia depositada em juízo para a(s) conta(s) indicadas pela parte credora (Id. 223593145).
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:31
Deferido o pedido de JEFERSON FERNANDES PEREIRA - CPF: *18.***.*11-72 (AUTOR).
-
28/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFERSON FERNANDES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 ao autor, a fim de compensar dano moral experimentado, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON FERNANDES PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
22/08/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703298-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON FERNANDES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo réu contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o banco-réu promova o restabelecimento do limite do cheque especial conferido ao autor no valor de R$ 5.420,00 no prazo de 5 dias, pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
O embargante alegou que o prazo é exíguo para o cumprimento da obrigação, bem como não houve a limitação do valor da multa.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Considero o prazo para cumprimento do restabelecimento do cheque especial razoável, bem como o CPC não limita o valor da multa.
Assim sendo, recebo os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo intacta a decisão de id. 206019543.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703298-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON FERNANDES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A petição inicial está endereçada à Vara Cível haja vista o valor da causa, posto que não se admite em Juizado demanda com valor superior à 40 salários mínimos.
Ademais o nome das partes (autor e réu) estão incompatíveis com o pedido e causa de pedir, devendo ser, se o caso, corrigidos.
Também estão ausentes a procuração e comprovante de endereço em nome da parte autora.
Venha a inicial em termos.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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