TJDFT - 0715325-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:08
Mantida a prisão preventida
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24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:33
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/02/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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01/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0715325-62.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: EMERSON DA SILVA DOS SANTOS· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitado na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental de liberdade, deve-se verificar observância ao princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da custódia cautelar.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:33
Mantida a prisão preventida
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28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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10/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0715325-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a denúncia (id 194496275): “Na noite de 13 de abril de 2024 (sábado), no período compreendido entre 18h e 18h30, em via pública da CLN 209, próximo ao Restaurante Fausto e Manoel, Asa Norte, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, golpeou Luís Araújo do Nascimento (38 anos), causando-lhe as lesões constantes das imagens de ids 194025924, 194025839, 194025840, 194026513; e no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser oportunamente juntado.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal e, mesmo ferida, conseguiu fugir.
A motivação do crime é fútil, decorrente de desentendimento banal ocorrido em meio ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que fora atacada pelas costas enquanto deixava o local onde os fatos ocorreram.
O fato foi capitulado como aquele descrito no arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Pena.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Ocorrência Policial nº 1.376/2024 (id 194011786); - Arquivos de mídias de ids 194011787, 194011788, 194011789, 194011790, 194011791, 194011792, 194011793, 194012502, 194025796, 194025797, 194025923, 194025924, 194025839, 194025840, 194026513, 194026514; - Relatório de investigação (id 194012504); - Relatório final (id 194012505); - Prontuário médico de Luís Araújo do Nascimento (id 195664636); - Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais – indireto) nº 37.610/2024 (anexo); A denúncia foi recebida em 24/04/2024 (id 194510944).
O acusado foi pessoalmente citado (id 196647931), e apresentou resposta à acusação (id 196307359).
O recebimento da denúncia foi ratificado no despacho saneador (id 196344660).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Edileuza, Antônio, Marlos e a informante Rogéria (id 207238751 e id. 211544340).
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (id. 211546245).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 215632221).
Em sede de alegações finais, a Defesa requereu a impronúncia.
Em sequência, postulou a revogação da prisão preventiva (id. 216428872). É o relato.
Decido.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
O acusado deve ser PRONUNCIADO, nos termos do art. 413, CPP, haja vista, neste momento, ser possível a formação de convencimento acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 37.610/2024 (id. 215632222), o qual comprova que a vítima sofreu Lesões pérfuroincisas com necessidade de drenagem torácica e laparotomia exploradora para sutura de peritôneo.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: Os indícios suficientes de autoria são extraídos do cotejo entre a prova oral produzida em juízo e os elementos informativos colhidos.
De início, assevero que a vítima foi ouvida no hospital pelo agente de polícia Marlos, momento em que reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe esfaqueara, conforme arquivo de mídia nº 1201/2024 (id. 194125796).
Em sequência, consoante a mídia nº 1201/2024 (id. 194125797) a vítima relatou como os fatos ocorreram, narrando que o acusado tem o apelido de “delegado”, que tomou duas facadas, tendo o réu fugido em uma Parati azul das antigas de formato quadrado.
Em sequência, disse que o acusado estava bebendo e com uma faca na mão veio querer apavorar o depoente, momento em que disse não ter abaixado a cabeça, quando então recebeu duas facadas.
Descreveu que trabalha lavando carros, fazendo mudanças, e outras atividades.
Narrou que o acusado fica ali nas redondezas pedindo dinheiro juntamente com uma mulher e crianças.
Detalhou que o acusado é negro, e que soube que ele mora na estrutural.
Informou que o acusado tem uma mancha no olho e que tem um cabelo grandão.
Em juízo, a testemunha Edileuza Cecília Ribeiro Rocha, que assim relatou: Que não conhece o réu; Que conhece a vítima do prédio em que trabalha, bloco C da 209 norte; Que a vítima morava em uma barraca próxima ao prédio, e vigiava carros na região e tinha um auxílio na lavanderia, onde tomava água; Que a depoente se aproximou da vítima porque esta sempre aparecia com cachorros e a depoente é protetora de animais; Que a vítima era pessoa em situação de rua e o conhecia há aproximadamente 02 (dois) anos; Que a vítima é de confiança, inclusive os clientes confiavam as chaves dos carros para que a vítima os lavasse; Que a vítima nunca teve problemas na região; Que, inclusive, a vítima não deixava que outros moradores de rua fizessem bagunça no local; que a vítima chegou com o olho inchado e disse que dois caras o tinham agredido; que essas agressões aconteceram uns 15 dias antes dos fatos, e a vítima disse que foi a mesma pessoa que lhe esfaqueou; que a vítima tinha uma cachorrinha; que, por conta da chuva, ficou com a cachorrinha da vítima uns dias e a vítima não foi buscá-la; que a menina da lavanderia informou a depoente que um rapaz havia passado lá e dito que a barraca da vítima estava cheia de sangue; que esse rapaz deixou a calça suja de sangue na lavanderia para lavar; Que a depoente foi até alguns hospitais buscar informações sobre a vítima, mas que não a localizou; que o rapaz que contou da barraca da vítima com sangue apareceu na terça feira; Que encontrou com o rapaz que havia dito que a barraca da vítima estava cheia de sangue, tendo pedido a ele que a levasse até a barraca; Que ao chegar na 110, viu a barraca da vítima toda cheia de sangue e a camiseta da vítima com duas perfurações nas costas; Que foi até a 2ªDP registrar ocorrência e, em seguida, os policiais foram com a depoente até o local da barraca; Que no local da barraca, foram informados que a vítima, lesionada, havia sido socorrida pelo SAMU; Que entrou em contato com o SAMU e obteve a informação de para onde a vítima havia sido levada; Que a vítima foi levada para o hospital de base; Que a depoente foi até o hospital; que a vítima lhe disse que estava caminhando próximo ao Fausto e Manoel, quando o réu chegou por trás e lhe agrediu nas costas; que a vítima estava cheio de escoriações no joelho; que essas escoriações devem ser do deslocamento do local do fato até a 110 norte; Que a vítima possui grau avançado de surdez, e por isso, acredita que a vítima não tenha percebido a aproximação do réu no momento dos golpes; Que a briga anterior ocorreu se deu por causa de disputa de ponto de vigia de carros; que não sabe de nenhum ilícito praticado pela vítima; que a vítima disse que (id. 207238777).
Em juízo, a testemunha Marlos Borges Jordão, Agente de Polícia Civil: Que se recorda dos fatos; Que uma moradora da Asa Norte registrou a ocorrência na delegacia; Que o depoente e o policial Marcelo foram até o hospital de base para localizar a vítima; que foram ao hospital na terça feira; Que encontraram a vítima Luís, que estava com duas perfurações no tórax e um dreno, pois havia passado por cirurgia; Que ao entrevistar a vítima, esta não queria indicar quem era o autor, pois falava que ele mesmo ia atrás do autor; Que convenceram a vítima e esta forneceu as características do réu, como altura, cor da pele, que tinha uma mancha no olho e o apelido “Delegado”; Que no sistema da polícia já havia o apelido do réu; que o acusado tinha passagens por furto, Maria da Penha, porte de arma; que chegou uma outra ocorrência por lesão corporal do acusado dias após o fato em investigação; Que a vítima já conhecia o réu da região há alguns meses, ou seja, não foi a primeira vez que o tinha visto; Que o policial Guilherme lhe enviou uma foto do réu, ocasião em que mostrou à vítima, que, de pronto, o reconheceu como sendo o autor; Que a vítima falou que o motivo foi uma discussão por conta de bebida, em que o réu estava “oprimindo” a vítima, que não abaixou a cabeça e que o réu o esfaqueou pelas costas, nas proximidades das lixeiras ali do bar Fausto e Manoel, da 209 norte; que acusado é conhecido pelos funcionários do restaurante e que o acusado já havia causados vários problemas nas proximidades e que já teria tacado uma latinha e um cliente do bar; Que realizaram a gravação do depoimento da vítima no hospital e que a gravação foi feita pelo policial Marcelo; Que nenhuma câmera filmou a ação criminosa por conta das árvores e lixeiras do local; Que a vítima não falou o motivo do crime, dizendo, apenas, que o réu o estava “oprimindo” e que a vítima não ia “abaixar a cabeça”; Que o depoente acredita, pela experiência, que a motivação seja disputa por ponto de vigia de veículos, pois a vítima ficava vigiando carros e o réu levava em seu carro, crianças e mulheres para que pudessem ficar pedindo dinheiro; Que ao prender o réu, este alegou que foi sua esposa que havia esfaqueado a vítima pelo fato de a vítima ter estuprado sua esposa; que o depoente acredita não ser essa alegação verdadeira porque as pessoas que trabalhavam no local disseram que a motivação teria sido a discussão anterior na área das lixeiras ali do Fausto e Manoel; que o reconhecimento do acusado se deu através das características fornecidas pela vítima, bem como pelas ocorrências que o acusado já possuía no sistema, e que constava mesmo o apelido “delegado”; que foi apreendida uma camiseta e apresentada no plantão policial; Que trabalha nesta Delegacia desde fevereiro e que não tem conhecimento de fatos violentos envolvendo a vítima. (id. 207238774).
Em juízo, a testemunha Antônio Antônio Carlos de Melo da Silva: Que é porteiro do bloco J da SQN 110; Que não conhece o réu e a vítima; Que é porteiro diurno de um prédio; Que o porteiro noturno lhe relatou sobre os fatos, informando que a vítima chegou ao prédio pedindo ajuda; Que a vítima só pediu para que o porteiro chamasse o SAMU; Que o SAMU chegou e fez o atendimento à vítima; Que a polícia civil solicitou as imagens dos fatos; (id. 207238775).
Em juízo, a testemunha Rogéria de Fátima, esposa do acusado: disse que estavam na 209 catando reciclagem e que seu marido foi buscar papelões no OBA; disse que estava com sua bebezinha de 1 ano e 7 meses, com seu irmão e com sua comadre; que Luís chegou e a puxou pelo braço e a depoente disse que não ia; que seu irmão apareceu de repente e Luíz deu uma ferrada na cabeça do seu irmão, abrindo um corte fundo e foi parar no hospital; que começou a se debater e a faca caiu; que pegou a faca e esfaqueou o Luís; que conhece Luís da 209 norte desde 2015 quando tinha outro relacionamento; que Luís tinha intenção na depoente; que Luís é muito violento na quadra, usa drogas e bebe; que Edileuza é esposa da vítima Luíz; que seu irmão foi atendido no HRAN no mesmo dia; (id. 211544340).
Em Juízo, o acusado fez uso do direito constitucional de permanecer calado (id. 211546245).
Analisando os elementos de prova, vislumbra-se a possibilidade se imputar a autoria delitiva ao réu.
De fato, tanto a vítima quanto as testemunhas Edileuza e Marlos relataram dinâmica semelhante quanto à autoria, fornecendo elementos a direcionar a autoria ao acusado.
Inobstante a versão trazida pela esposa do acusado, inviável acolhê-la de pronto, de modo que o exame aprofundado dos elementos de prova deve ser realizado pelo Juízo Natural da causa.
No ponto, a vítima realizou o reconhecimento fotográfico do acusado no hospital.
A vítima forneceu características físicas do acusado, declinando peculiaridades do seu rosto e de seu carro.
A testemunha Edileuza e o agente de polícia Marlos deram depoimentos que convergiram com as diligências investigativas, as quais constam do Relatório Investigativo (id. 194012504). É necessário salientar que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se tão somente a verificar a existência dos requisitos do art. 413 do CPP, como se depreende do presente caso.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
No ponto, superada a tese de impronúncia trazida pela defesa.
Assim, não assiste razão à defesa quando pleiteia a impronúncia.
Quanto a qualificadora do motivo fútil, há indícios de sua ocorrência, uma vez que há relatos de que o crime decorreu de desentendimento banal em meio ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Quanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de sua ocorrência, uma vez que há relatos de que fora atacada pelas costas enquanto deixava o local onde os fatos ocorreram. (...) Vale ressaltar que, na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO FÚTIL.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
MANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
A exclusão de qualificadora na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando totalmente dissociada do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese. (Acórdão 1664123, 00038833820188070006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial sob o crivo do contraditório, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes a indicar a suposta autoria delitiva do acusado, de modo que a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, acolho o pedido constante na denúncia para PRONUNCIAR EMERSON DA SILVA DOS SANTOS como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Não há fatos novos que autorizem a REVOGAÇÃO da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422, CPP.
Intimem-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
06/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/11/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0715325-62.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EMERSON DA SILVA DOS SANTOS· DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EMERSON DA SILVA DOS SANTOS, adentrando o mérito, no qual sustenta que o Requerente não é o autor do crime e alega condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita (id. 211631084).
Instado a se manifestar, o ilustre representante ministerial opinou pela manutenção da prisão preventiva do requerente (id. 213568254). É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual, impõe, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ao contrário do sustentado pelo requerente, verifica-se que permanecem inalterados os requisitos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva, quais sejam, a preservação da ordem pública, em especial, e evitar a reiteração delitiva, considerada a extensão da folha de passagens criminais do representado (id. 194788406, p. 103/106 nos autos da cautelar 0715284-95.2024.8.07.0001).
No caso em tela, a Defesa sustenta a ausência dos pressupostos legais, aventando questões sobre o mérito do processo, quando se refere às oitivas do policial condutor do flagrante e da companheira do acusado.
Não assiste razão à nobre defesa, visto que não houve alteração no panorama fático que justificasse a alteração da situação prisional do requerente.
Da análise dos autos, ao contrário das alegações da defesa, os pressupostos e fundamentos permanecem hígidos, devendo ser aguardada a apresentação das alegações finais pelas partes, e, somente após isso, este Juízo terá condições de se debruçar sobre os elementos de prova produzidos, e encerrar, assim, a primeira fase com uma das decisões possíveis.
No ponto, a questão atinente à autoria será devidamente avaliada neste estágio processual.
Por oportuno, resta pacífico nos Tribunais Superiores que condições pessoais alegadamente favoráveis não possuem o condão de revogar a custódia cautelar, haja vista a presença dos requisitos que fundamentam a prisão processual.
Sobre o tema, colaciono julgado desde Sodalício: (...) 6.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e endereço fixo não são suficientes ao afastamento da necessidade da segregação cautelar, pois a medida é necessária à cessação das atividades ilícitas concretizadas pelo paciente. (...) (Acórdão 1928035, 07376997520248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2024, publicado no PJe: 4/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, esse Juízo vem observando criteriosamente o art. 316, parágrafo único, do CPP, quando revisa a prisão a cada 90 (noventa) dias.
Nessa ordem de consideração, resta transparente notar que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão do requerente, a saber a garantia da ordem pública.
Por fim, ante a fundamentação apresentada, no presente momento processual, não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, por ora, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:06
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0715325-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON DA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista às partes sobre o mandado não cumprido, ID. 202490122.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/06/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
03/05/2024 15:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2024 15:40
Outras decisões
-
03/05/2024 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 07:35
Juntada de laudo
-
03/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 15:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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