TJDFT - 0739223-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:45
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739223-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO REQUERIDO: JORGE CLEMENTE FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de JORGE CLEMENTE FURTADO (CPF: *46.***.*92-72).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO (CPF: *47.***.*67-68), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de JORGE CLEMENTE FURTADO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua esposa ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Não há obrigatoriedade na prestação de contas, haja vista que a autora demonstrou que é casado com o requerido no regime de comunhão universal de bens (id 182415522), ficando dispensada de prestar contas, na forma do art. 1.783 do CC. (...) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024, às 17:05:08. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
22/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Edital em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739223-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO REQUERIDO: JORGE CLEMENTE FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de JORGE CLEMENTE FURTADO (CPF: *46.***.*92-72).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO (CPF: *47.***.*67-68), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de JORGE CLEMENTE FURTADO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua esposa ENI DE SOUZA CASTRO FURTADO.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Não há obrigatoriedade na prestação de contas, haja vista que a autora demonstrou que é casado com o requerido no regime de comunhão universal de bens (id 182415522), ficando dispensada de prestar contas, na forma do art. 1.783 do CC. (...) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024, às 17:05:08. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
02/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Termo.
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12/06/2024 13:10
Expedição de Edital.
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12/06/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:16
Expedição de Termo.
-
15/01/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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