TJDFT - 0708660-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708660-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO IRAMAR TORRES MARINHO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma, textualmente: (...) A parte autora, para sua infelicidade, vez que passava por uma crise financeira, procurou a Requerida para contratação de um empréstimo consignado, para que pudesse resolver sua situação financeira momentaneamente.
Entretanto, após certo tempo percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável mensal e contínuo na importância de R$ 104,38.
Assim, preocupada e sem maiores detalhes do que se tratava o referido desconto, a parte autora entrou em contato com o suporte do requerido, tendo obtido como retorno que se tratava de cartão de crédito com rotativo de descontos sem termo final, serviço não solicitado pela parte requerente.
Em outras palavras, a Requerida, valendo-se de práticas abusivas, “maquiou” um contrato de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado.
O valor liberado a título de empréstimo consignado, era, na verdade, um saque com o limite total do cartão de crédito.
Fato este não informado no ato da contratação.
Nesse sentido, em simples análise, verifica-se que a parte Requerente foi induzida a erro pela parte ré que, valendo-se da condição de vulnerável do Peticionante, omitiu informações de extrema importância e alterou a realidade contratual para que pudesse manipular a parte autora a fim de realizar a contratação diversa da pretendida.
Isto posto, diligenciou por diversas vezes para solucionar a situação a qual foi inserida pelas práticas da Instituição Financeira, entretanto todas restaram infrutíferas e sem resolução, vendo-se de mãos atadas em virtude da malícia ora perpetrada.
Destarte, sem mais recursos, buscou ajuda jurídica para ingressar com a presente demanda para que haja intervenção do judiciário no caso em apreço, para que enfim seja feita justiça diante de mais uma das diversas práticas abusivas realizadas por instituições financeiras. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede, textualmente: (...) a) A concessão da tutela antecipada (item III) para suspender, imediatamente, os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo no importe superior a R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação processual prioritária; c) a inversão do ônus da prova, bem como que a requerida traga aos autos todos os contratos, faturas, prova do pedido de cartão e prova do recebimento pelo consumidor; d) a designação de audiência por meio virtual, para tentativa de conciliação nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC; e) a procedência do pedido, declarando-se nulo o contrato do empréstimo na modalidade RMC, por vício de consentimento, em razão da evidente má-fé do réu, bem como todos os débitos dele oriundos, sob pena de multa a ser arbitrada por V.Exa; f) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; g) a condenação do requerido ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00; h) subsidiariamente, caso não seja esse Vosso entendimento, requer a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo; (...) A decisão de ID 198602581 deferiu a gratuidade de Justiça ao autor e o pedido de tutela de urgência formulado, para suspensão dos descontos mensalmente realizados.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 201568957, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça e pede intimação do autor para dizer se efetivamente está sendo patrocinado pelo advogado constituído.
No mérito, tece considerações sobre o cartão de crédito consignado e defende a legalidade da contratação, uma vez que o autor tomou ciência das cláusulas claras acerca da natureza do contrato, o assinou e realizou compras com o cartão de crédito.
Réplica ao ID 201775434.
A decisão de ID 209670043 rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a inversão do ônus da prova e declarou o feito saneado.
Intimadas as partes, nada requerido, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, a controvérsia centra-se em saber se a parte autora contratou cartão de crédito consignado perante o Banco réu sem qualquer vício de consentimento, devidamente informada da natureza do contrato e encargos aplicáveis.
O art. 6º do CDC dispõe que a informação passada ao consumidor deve ser adequada e clara, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso, o contrato foi juntado ao ID 201568963, sob o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, com indicação clara do valor do crédito, autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo mensal da fatura até a liquidação do saldo devedor, taxa de juros e os outros encargos em caso de financiamento do limite utilizado.
Além disso, a autora reconhece que desbloqueou o cartão e o utilizou, o que está comprovado também pelas faturas juntadas.
Não há qualquer prova de vício de consentimento ou abusividade, o que incumbiria ao autor.
Com efeito, embora tenha alegado acreditar estar contratando outro produto, a parte autora não demonstrou que o Banco réu tenha agido com dolo, prestando informações inverídicas ou omitindo informações essenciais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e.
TJDFT tem se manifestado pela licitude da contratação em tais casos.
Confira-se: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado quando observado que à aderente restou assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Constatado, no caso concreto, que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontram-se devidamente esclarecidas no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao fato de que houve a disponibilização e utilização do valor contratado, não há como ser acolhida a tese de violação ao dever de informação ou a alegação de vício de consentimento suscitadas pela parte autora. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, mostra-se indevida a condenação da instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. (...) Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando atendido o dever de informação ao consumidor. 2.
A assinatura de termo de adesão com cláusulas claras e a efetiva utilização do crédito contratado afastam alegação de vício de consentimento. 3.
A mera discordância do consumidor com os termos pactuados, após o uso do serviço, não implica nulidade contratual ou direito à restituição de valores e indenização por danos morais. (Acórdão 1964525, 0745638-40.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.).
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando a tutela de urgência concedida.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708660-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a alegação relativa à representação do autor, já que a MP n. 2.200-2/2001 não obsta a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e que não foi demonstrado vício específico na higidez da outorga.
Afasto a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, uma vez que não foi apresentado nos autos qualquer indício de que a parte não faz jus ao benefício, não trazendo o impugnante elementos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Quanto à atuação do advogado do autor, esclareço ao réu que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
A contratação realizada restou admitida e a questão controvertida reside na abusividade da modalidade em que ocorreu.
A inversão do ônus probatório prevista pelo CDC não é automática, de modo que, por não verificar evidenciados os requisitos do art. 6º, VIII neste caso concreto, deixo de fazê-lo.
Tal onus será distribuído nos moldes do art. 373 do CPC.
No mais, o processo está instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708660-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (ID 208278705), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:11:18.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
21/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708660-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de conciliação.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/07/2024 12:34 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
22/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708660-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 201568953) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte autora já apresentou réplica de IDs 201775418 e 201775434 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 12:11:22.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO IRAMAR TORRES MARINHO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
31/05/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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