TJDFT - 0726575-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:15
Conhecido em parte o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726575-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ REPRESENTANTE LEGAL: GERTA RADIS STEINMETZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido concessão de efeito suspensivo, interposto pelo réu contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Em apertada síntese, a agravante alega que é apenas administradora de benefícios e que não lhe é possível cumprir a obrigação determinada, pois apenas a primeira ré (Amil) seria responsável pelo cancelamento unilateral do plano de saúde.
Aduz que o prazo fixado é exíguo e que seriam necessários no mínimo 15 dias úteis para o cumprimento da obrigação.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Requer, ainda, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante.
Alternativamente, requer a fixação de 15 dias úteis para o cumprimento da obrigação.
Preparo recolhido (ID 60892625).
DECIDO.
A alegação de ilegitimidade passiva, além de não ter sido debatida na primeira instância, não demanda urgência no julgamento a justificar a interposição de agravo de instrumento.
O art. 1.015 do CPC não prevê essa hipótese de cabimento.
Assim, a questão acerca da legitimidade passiva do réu não está abarcada pela preclusão e deve ser objeto de discussão em sede de preliminar de apelação.
Desse modo, não conheço do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento sobre as demais questões, a decisão agravada diz respeito à antecipação de tutela de urgência, de modo que é cabível a interposição do recurso.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Na origem, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
A decisão agravada está fundamentada na Tese n. 1.082 fixada pelo do STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Pelo que consta na petição inicial, o agravado foi notificado da rescisão unilateral de seu contrato de plano de saúde.
De acordo com o relatório médico de ID 198497980, o agravado faz tratamento médico decorrente de acidente automobilístico e faz utilização de home care.
A agravante, administradora de benefícios, integra a cadeia de consumo do plano de saúde em questão, sendo encarregada pela cobrança das mensalidades e por encaminhar a notificação de cancelamento do plano de saúde (ID 198497982).
A Resolução n. 196/2009 da ANS prevê que a administradora de benefícios pode realizar atividades da área administrativa do plano de saúde, de modo que, a princípio, pode cumprir a obrigação de fazer fixada na decisão de reestabelecer o plano de saúde.
Assim, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, o agravado faz tratamento diário, de modo que o reestabelecimento do plano de saúde deve ocorrer de forma imediata.
Ademais, a agravante não demonstrou a existência de obstáculo ao cumprimento da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
03/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703314-53.2024.8.07.0016
Ion Paulo Marques
Daniel Alves Queiroz
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:14
Processo nº 0702252-26.2023.8.07.9000
Sandro Coelho Linhares Montalvao
Moara Bioestimulantes Agroambientais Ltd...
Advogado: Claudia Dayene Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:59
Processo nº 0726223-89.2024.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Iara Veras Garcia
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 12:26
Processo nº 0706495-68.2024.8.07.0014
Agostinho Maciel
Severino Cinezio da Silva
Advogado: Debora Marques Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:08
Processo nº 0706495-68.2024.8.07.0014
Severino Cinezio da Silva
Agostinho Maciel
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:55