TJDFT - 0712407-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:03
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:15
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:14
Juntada de consulta renajud
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:59
Outras decisões
-
30/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:50
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:12
Outras decisões
-
12/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:38
Expedição de Termo.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:05
Outras decisões
-
06/08/2024 13:05
Indeferido o pedido de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
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05/08/2024 17:08
Juntada de consulta sisbajud
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30/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a consulta SNIPER cujo resultado abaixo reproduzo: Faculto ao exequente manifestar-se no prazo de 5 dias.
Ultrapassado o prazo retro, retornem conclusos para cadastramento do andamento suspensão.
I. -
02/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:05
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:23
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:20
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 05:06
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 05:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:53
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
14/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:01
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
16/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JAIR CARVALHO DE SOUZA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 14:17
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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