TJDFT - 0726632-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA PONTES FERREIRA DIAS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:00
Denegado o Habeas Corpus a JULIA PONTES FERREIRA DIAS - CPF: *42.***.*45-00 (PACIENTE)
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA PONTES FERREIRA DIAS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0726632-16.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: JULIA PONTES FERREIRA DIAS IMPETRANTE: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 21ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 25/07/2024.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
09/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0726632-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIA PONTES FERREIRA DIAS IMPETRANTE: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIA PONTES FERREIRA DIAS contra decisão que recebeu a denúncia, apontando que falta justa causa para a ação penal.
Destaca que a denúncia é manifestamente inepta, pois não atende aos requisitos legais necessários para a sua aceitação, afirmando a inexistência de indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito imputado à paciente.
Alega-se a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem seguir o procedimento correto, violando os artigos 5º, LVI da CF/88, 6º, VI, e 157, § 1º e 226 do CPP, bem como que a interceptação telefônica, telemática e a quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, foram realizadas sem indícios suficientes de autoria, contrariando a Lei n. 9.296/1996 e 12.965/2014.
Questiona-se a legalidade do interrogatório extrajudicial e da confissão informal, argumentando que a paciente não foi adequadamente informada sobre seus direitos, tornando o procedimento nulo.
Afirma que as filmagens e outros elementos de prova apresentados não identificam a paciente como autora dos crimes.
Acrescenta que a denúncia é vaga e não descreve concretamente a participação da paciente no suposto crime de associação criminosa, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim, requer a concessão liminar de habeas corpus para suspender a ação penal até a decisão final do mérito.
No mérito, trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa e da inépcia da denúncia.
Inicial acompanhada de documentos É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a impetrante busca o trancamento da ação penal, sob a justificativa de que não há justa causa para a persecução penal.
Como se bem sabe, o trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima que se justifica quando patente e inquestionável a inocência do paciente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é possível de se verificar de plano.
Nesse sentido, note-se os precedentes dos Tribunais Superiores: “(...) A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. (...)”. (RHC 171316 AgR/MG, Rel.
Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 18.10.19, DJe 3.12.19); “(...) 1.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal magnitude que prejudique a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 2.
A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo, sinalizador da autoria e da materialidade da infração penal.
Deve o juiz verificar, hipoteticamente, se existem elementos indiciários que denotem a plausibilidade da acusação.
A averiguação é sumária, sem incursão probatória, pois não se cuida de analisar se os fatos ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime sob apuração, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. (...) 4.
Recurso ordinário não provido” (RHC 115.664/GO, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Acrescento, ainda, que a via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como supressão de instância, sendo certo de que o arcabouço apresentado não foi analisado integralmente e de forma vertical na origem, o que torna temerária sua análise nesta via, o que somente se admitiria se manifesta a ilegalidade.
Calha lembrar que a denúncia está estribada em elementos de informação e que a prova ainda será produzida em juízo, sendo certo que eventual nulidade durante o inquérito não contamina, necessariamente, a ação penal.
Nada obstante, como se bem sabe, neste momento impera o princípio do in dubio pro societate: “(...) Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há elementos que apontam para a materialidade e indícios de autoria, especialmente porque a paciente, conforme Relatório da Autoridade Policial “é autora contumaz em diversos tipos penais e antiga conhecida das páginas policiais, ostentando passagens por roubos, tráfico de substância entorpecente, porte de substância entorpecente, entre outros, e também por ser de círculo próximo/íntimo de investigados por roubos de veículo, ora por ser ex-companheira de GEDAN BENITO FERNANDES ora por ser prima de BRUNO FERREIRA CONFORTE, ambos investigados pela CORPATRI.” (ID 60913674 – p.9).
Aliás, não passa despercebido que a paciente teria confessado que prestou auxílio aos delitos (ID 60913670), o que fomenta os indícios de sua participação.
Ademais, da quebra de sigilo telefônico é possível verificar, em tese, envolvimento da paciente com os demais denunciados, o que depende da necessária ação penal para melhor esclarecimento.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, correto o recebimento da denúncia, especialmente quando verificado o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Desta forma, não há qualquer evidência cabal de que a paciente não esteja envolvida na empreitada criminosa a justificar a severa medida de trancamento da ação penal.
Assim, diante da manifesta ausência de prova da ilegalidade do recebimento da denúncia, bem como porque se mostra temerária a presente ação diante da possível supressão de instância, uma vez que a impetrante não demonstrou ter exaurido os temas levantados na origem, a ação penal deve, por ora, seguir o seu curso natural.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024 16:41:23.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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28/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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