TJDFT - 0701243-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701243-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORGES & LISBOA LTDA REU: ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BORGES & LISBOA LTDA EPP em desfavor de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA.
A parte autora narrou, em sua Petição Inicial, que o requerido emitiu em seu favor cheques no valor total de R$ 35.680,00 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta reais), os quais, após diversas tentativas de recebimento, não foram honrados.
Com base nisso, afirmou possuir o direito de cobrança dos valores, acrescidos de juros e correção monetária.
Fundamentou seu pedido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo que o cheque, mesmo prescrito, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar a ação monitória.
Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, para que o requerido efetuasse o pagamento da quantia pleiteada, no valor atualizado de R$ 44.976,48 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentasse embargos.
Em caso de não pagamento ou não apresentação de embargos, postulou a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com a consequente procedência do pedido e condenação do requerido ao pagamento da quantia e dos honorários advocatícios.
A Petição Inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo as cártulas de cheque e o cálculo atualizado da dívida.
Devidamente citado, o réu ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA apresentou Embargos à Ação Monitória.
Em sua defesa, o embargante alegou, em síntese, que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a empresa autora.
Afirmou que os cheques foram sorrateiramente subtraídos por seu irmão, EDIRLEY SOARES DE OLIVEIRA, os quais teriam sido trocados com a Sra.
MARIA DE LOURDES DA SILVA, que, por sua vez, os utilizou como garantia em um empréstimo com o Sr.
DANIEL BORGES GOMES, representante da empresa embargada, que seria um agiota.
Argumentou que a Sra.
MARIA DE LOURDES já teria pago aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) decorrentes de juros exorbitantes, sem que os cheques fossem devolvidos.
Como preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de informações adicionais acerca da causa debendi dos cheques apresentados, sustentando que, em caso de cheque prescrito e após o prazo para ação de locupletamento, a monitória deveria declinar a origem da dívida.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória, com a declaração de nulidade absoluta dos títulos em razão da prática de agiotagem e uso do Poder Judiciário para cobrança de dívida de origem ilícita.
Requereu, alternativamente, que os juros moratórios incidissem a partir da citação.
Juntou documentos que, segundo ele, comprovariam os pagamentos realizados pela Sra.
MARIA DE LOURDES.
Em sede de Réplica, a parte autora BORGES & LISBOA LTDA EPP refutou as alegações do embargante, classificando-as como inverídicas e fantasiosas.
Contestou a narrativa de cheques subtraídos, questionando como o réu deixaria dezenas de cheques assinados para emergência, e a falta de impugnação das assinaturas.
Negou as acusações de agiotagem, pontuando que o requerido não juntou provas nesse sentido.
Impugnou os documentos apresentados pela defesa, afirmando que não se tratavam de recibos de pagamentos relacionados aos cheques em questão e que as transferências ocorreram, em sua maioria, antes das datas de compensação dos títulos.
Especificamente quanto à preliminar de inépcia, defendeu ser descabida, reiterando que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é pacífico o entendimento de que não é necessária a descrição da causa que deu origem à emissão do título.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, invocou o Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a correção monetária incide a partir da data de emissão e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Pugnou pela improcedência dos embargos monitórios e pela constituição do título executivo judicial.
Após a fase postulatória, foi proferida decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por considerar que a peça inaugural possuía concatenação lógica e pedido certo e determinado, com elementos afetos à causa de pedir, permitindo a ampla defesa do suscitante.
Naquela oportunidade, o processo foi declarado saneado, com o entendimento de que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas e que restava apenas a apreciação das questões de direito, indeferindo-se a dilação probatória postulada pela parte ré.
Contudo, em momento processual posterior, o juízo reconsiderou a decisão, chamou o feito à ordem e entendeu que era cabível a discussão da origem do débito em embargos à monitória, especialmente em razão de haver cheques nominais à autora e constarem assinaturas da Sra.
MARIA DE LOURDES DA SILVA ASKAZU no verso de algumas cártulas, além de depósitos dela em favor de DANIEL BORGES GOMES.
Assim, deferiu o depoimento pessoal do representante do autor e a oitiva de testemunhas, sendo designada audiência de instrução.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo colhidos os depoimentos pessoais do representante da autora, DANIEL BORGES GOMES, e as declarações das testemunhas MARIA DE LOURDES DA SILVA e EDIRLEY SOARES DE OLIVEIRA.
As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus argumentos e teses iniciais.
O autor reforçou a licitude dos cheques e a responsabilidade do réu como emitente, enquanto o réu insistiu na tese de agiotagem e na nulidade dos títulos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre Ação Monitória, instrumento processual delineado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que se destina a conferir eficácia executiva a uma prova escrita sem essa força, mas que demonstre a probabilidade do direito do credor.
A finalidade desta via é agilizar a formação do título executivo judicial, mediante a prova documental pré-constituída da dívida.
Inicialmente, cumpre reiterar a rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial da parte autora cumpre os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedido determinados, com a juntada dos cheques que embasam a pretensão, Id 149760957 e demais.
A alegação do réu de que seria indispensável a descrição da causa debendi para cheques prescritos, proposta após o prazo para a ação de locupletamento, não se sustenta no caso concreto e não se coaduna com a jurisprudência dominante.
Conforme tese jurídica defendida pela própria autora em sua réplica, e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito não exige a descrição da causa que originou sua emissão.
O cheque, por sua própria natureza, é título de crédito dotado de autonomia e abstração, e sua apresentação como prova escrita já se mostra suficiente para a propositura da monitória, transferindo ao devedor o ônus de provar a inexistência ou ilicitude da dívida.
A capacidade do réu de apresentar embargos detalhados e promover ampla defesa demonstra que a inicial não padece de inépcia.
Adentrado o mérito, a controvérsia reside na origem dos cheques e na licitude da dívida, com o réu alegando subtração dos títulos, uso por terceiros em esquema de agiotagem e desconhecimento das transações, enquanto a autora defende a validade dos títulos e a responsabilidade do emitente.
A análise dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento revela contradições significativas entre as declarações da testemunha MARIA DE LOURDES DA SILVA e do informante EDIRLEY SOARES DE OLIVEIRA.
A Sra.
MARIA DE LOURDES DA SILVA, em seu depoimento, afirmou que o Sr.
EDIRLEY SOARES DE OLIVEIRA, irmão do réu, a procurava para "fazer a troca desses cheques", que seriam para ele honrar compromissos.
Declarou que os cheques já vinham preenchidos com o valor e assinados pelo réu ELENILSON, com a data de depósito, faltando apenas o nominativo do destinatário.
A Sra.
MARIA DE LOURDES confirmou que ela passava os cheques ao Sr.
DANIEL BORGES, representante da autora, recebia o valor e o repassava ao Sr.
EDIRLEY, às vezes em dinheiro, às vezes mediante depósito na conta da mãe de EDIRLEY.
Esclareceu que, por um período de cerca de um ano e meio, as operações ocorreram normalmente, com os cheques sendo depositados e compensados.
Mencionou que, quando os pagamentos começaram a falhar, ela entrou em contato com o Sr.
DANIEL para pedir prorrogações, pagando juros (de 7% ao mês), e que o Sr.
EDIRLEY sabia da existência do Sr.
DANIEL, pois ela própria não teria recursos para tanto.
Por fim, a Sra.
MARIA DE LOURDES relatou que o próprio réu ELENILSON a procurou quando "muito débito para ele, muita cobrança" começou a aparecer, e que ela o informou sobre as transações com o irmão, negando ter repassado valores diretamente a Elenilson.
Por outro lado, o Sr.
EDIRLEY SOARES DE OLIVEIRA, ouvido como informante em razão do grau de parentesco com o réu, apresentou uma versão divergente.
Ele declarou que entregava à Sra.
MARIA DE LOURDES cheques de seu irmão ELENILSON que estavam em branco, apenas assinados, e que ela os trocava "de acordo com a necessidade dela".
Negou veementemente ter recebido qualquer valor dessas transações, afirmando que a Sra.
MARIA DE LOURDES se beneficiou financeiramente e omitia essa condição.
Embora tenha dito que não obtinha ganho algum com o "empréstimo" dos cheques, admitiu que ELENILSON estava ciente da movimentação dos valores e manifestava preocupação, dizendo: "Edirlei, fica atento porque olha os valores que ela está passando, se isso aí voltar, vai dar problema, não pode dar problema para mim".
O Sr.
EDIRLEY também mencionou que ELENILSON o procurou quando "uns cheques bateu aqui e voltou".
Além disso, sugeriu que a Sra.
MARIA DE LOURDES utilizava os cheques em operações com agiotas. É notória a incoerência entre as duas narrativas.
A Sra.
MARIA DE LOURDES afirma que recebia cheques preenchidos e assinados, enquanto o Sr.
EDIRLEY alega que entregava cheques em branco e apenas assinados.
Essa divergência enfraquece a tese da defesa de que os cheques teriam sido subtraídos e utilizados de forma totalmente alheia à vontade do emitente, ou que a Sra.
MARIA DE LOURDES seria a única beneficiária.
Apesar das contradições nos depoimentos, a existência da dívida, materializada nas cártulas de cheque, ficou demonstrada nos autos.
A assinatura do réu ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA nas cártulas jamais foi impugnada pela defesa.
A tese da autora, de que "em momento algum alegou a falsidade nas assinatura das cártulas, sendo que seus argumentos de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois é sabido em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade pelo pagamento de um cheque, mesmo que emprestado a terceiros, é do emitente, ou seja, da pessoa que assinou o cheque", encontra respaldo na autonomia cambial do cheque.
O emitente, ao assinar o título, assume a responsabilidade pela sua quitação, independentemente das relações subjacentes com terceiros.
Eventuais disputas entre o réu, seu irmão e a Sra.
MARIA DE LOURDES devem ser resolvidas em via própria, sem prejudicar o direito do portador do cheque que o recebeu de boa-fé, como é o caso da autora.
Mais do que isso, ficou evidente nos autos que o réu ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA tinha, sim, conhecimento da existência e da movimentação de cheques em seu nome, bem como das transações que estavam sendo realizadas.
O informante EDIRLEY afirmou que o réu o alertava sobre os "valores vultosos" e os "cheques que ela está passando", preocupado com o retorno dos títulos e seus impactos em sua vida profissional.
A Sra.
MARIA DE LOURDES, por sua vez, relatou que o réu a procurou apenas quando a situação se tornou insustentável, com "muita cobrança e muito débito".
O fato de o réu somente vir a juízo reclamar da suposta não anuência e da origem ilícita após dezenas de cheques terem sido trocados ao longo de um extenso período (mais de três anos, segundo Maria de Lourdes) corrobora a sua ciência e, no mínimo, a sua aquiescência às transações.
A inércia prolongada diante da emissão e circulação de títulos de crédito em seu nome, com valores expressivos, é incompatível com a alegação de total desconhecimento ou subtração.
A responsabilidade do emitente, neste contexto, é inafastável.
Quanto à alegação de agiotagem, embora o réu tenha tentado demonstrar a ilicitude da dívida e a prática de juros usurários, o ônus da prova de tal alegação recai sobre quem a faz.
As provas produzidas, em especial os depoimentos conflitantes da defesa, não foram suficientes para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques apresentados pela autora.
As acusações genéricas de agiotagem, sem comprovação cabal de sua ocorrência no negócio jurídico que deu origem aos cheques em poder da autora, não são hábeis a invalidar os títulos.
A autora, por seu representante, esclareceu que os cheques se referiam a um "aporte para obra", uma "participação financeira", e negou o recebimento de valores para os cheques objeto da ação.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a tese defendida pela autora está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o Tema Repetitivo 942 do STJ, "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Tal entendimento prevalece sobre a pretensão do réu de que os juros incidam a partir da citação.
Os cálculos apresentados pela autora em sua Petição Inicial já aplicam a correção monetária e juros a partir das datas de vencimento dos cheques ou a partir do(s) valor(es) devido(s), utilizando o percentual de 0,5% e 1%, demonstrando a diligência na atualização do débito.
Assim, diante do conjunto probatório e da ineficácia das alegações da parte ré em desconstituir o direito da autora, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na Petição Inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BORGES & LISBOA LTDA EPP em desfavor de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA.
Via de consequência, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, condenando o réu ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 44.976,48 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha apresentada na Petição Inicial, que deve ser corrigida com os mesmos parâmetros, Id 149760946.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de audiência de instrução, no caso concreto.
Transitada em julgado, intime-se o credor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:30, Vara Cível do Guará.
-
06/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Ata em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:30, Vara Cível do Guará.
-
15/05/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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12/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701243-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORGES & LISBOA LTDA REU: ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 161862985).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 18:50:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 01:19
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:19
Deferido o pedido de BORGES & LISBOA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
15/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 15:44
Juntada de Petição de título de crédito
-
15/02/2023 15:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
15/02/2023 15:43
Juntada de Petição de guia
-
15/02/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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