TJDFT - 0710661-17.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÕES FRUSTRADOS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO.
INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito visando à restituição em dobro de valores que supostamente teriam sido indevidamente retidos pelo banco após a consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária e a realização de leilão extrajudicial.
O autor sustenta que o valor do imóvel superava o da dívida.
O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão.
O autor interpõe apelação, alegando que o prazo prescricional somente teria iniciado com o vencimento final do contrato de mútuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual do autor em pleitear a restituição dos valores; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de enriquecimento sem causa decorrente de alienação fiduciária; (iii) estabelecer o marco inicial para a contagem desse prazo, à luz dos fatos alegados e dos documentos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de restituição de valores com base no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 somente é cabível se o imóvel for alienado em leilão público, com valor superior à dívida.
No caso concreto, ambas as tentativas de leilão foram frustradas, exonerando o credor da obrigação de devolução de saldo, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo, o que afasta o interesse processual do autor.
Ainda que superada tal preliminar, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
O marco inicial da prescrição coincide com a consolidação da propriedade fiduciária e a frustração do leilão, datas em que se tornaram incontroversos os fatos que fundamentam a suposta obrigação de devolver saldo.
A contagem do prazo a partir do vencimento final do contrato é incabível, pois a mora e a execução antecipada da garantia extinguiram os efeitos ordinários do contrato.
O ajuizamento da ação, na data em que ocorreu, ultrapassa amplamente o prazo legal de três anos, tornando-se evidente a prescrição da pretensão deduzida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A frustração de leilões extrajudiciais, após a consolidação da propriedade fiduciária, exonera o credor da obrigação de restituir eventual diferença entre o valor do bem e o valor da dívida, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997.
A pretensão de restituição de valores com fundamento em enriquecimento sem causa prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
O prazo prescricional tem início na data em que se verifica o suposto enriquecimento indevido, e não no vencimento final do contrato de mútuo, quando este já foi antecipadamente extinto por execução da garantia fiduciária.
A ausência de alienação do imóvel em leilão inviabiliza o surgimento do direito material à restituição do saldo, caracterizando ausência de interesse de agir. -
27/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO - CPF: *93.***.*85-68 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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