TJDFT - 0704799-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704799-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia o alongamento de dívida oriunda de cédula de crédito rural, alegando inadimplemento decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, como a pandemia do Coronavírus, estiagem e incêndios, e a queda brusca no preço da arroba do boi gordo.
A petição inicial, que foi emendada em mais de uma oportunidade, buscou, em caráter de urgência, a suspensão de processo de execução em curso (PJe n. 0700588-49.2023.8.07.0014).
Inicialmente, a parte autora foi instada a comprovar a hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não foi integralmente atendido, levando ao indeferimento do pleito de gratuidade.
Após o indeferimento, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais.
A medida de urgência para suspensão da execução foi indeferida.
Naquela ocasião, este Juízo entendeu pela ausência de probabilidade do direito material alegado, por não vislumbrar elementos de convicção aptos a demonstrar os prejuízos individualmente suportados pelo autor em relação às intercorrências apresentadas na exordial.
Outrossim, destacou-se a inexistência de imperativo legal que permitisse sobrestar a execução em outra via, senão pela oposição de embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, faculdade não exercida pelo autor naquele processo.
Tampouco se demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a designação da audiência de conciliação foi postergada, com base em estatísticas de baixo índice de acordos e em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
A parte autora, então, opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, alegando contradição e obscuridade.
Sustentou a existência de contradição ao se afirmar que a execução não estava garantida, visto que o débito, tanto nos autos da execução quanto no presente feito, está garantido por hipoteca de imóvel rural de valor superior ao perseguido.
Reiterou a verossimilhança de suas alegações quanto aos impactos da pandemia, queimadas e queda de preço do produto em sua atividade econômica.
Por fim, pediu novamente a marcação de audiência de conciliação, argumentando que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do alongamento da dívida rural como direito do devedor, demonstraria uma grande chance de resolução conciliatória.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, requerendo, em síntese, a manutenção do indeferimento da liminar e da justiça gratuita, a conexão dos processos, a inépcia da inicial, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, aduzindo a ausência de falha na prestação de serviços e a validade do negócio jurídico (pacta sunt servanda).
A parte ré também protestou pela produção de prova documental.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passa-se à análise dos Embargos de Declaração.
A irresignação da parte autora, manifestada sob a roupagem de contradição, não se sustenta.
Ao afirmar a inexistência de imperativo legal para sobrestar a ação executiva nesta via, este Juízo referiu-se à necessidade de observância do procedimento específico de embargos à execução, o que não foi o caso.
A discussão sobre a existência de garantia real em outra demanda executiva não se confunde com os requisitos processuais para suspensão da execução na presente ação ordinária, que exige um juízo de probabilidade do direito e perigo de dano em sede de tutela provisória, ademais da observância da via processual adequada para discutir a inexigibilidade ou excesso da execução.
A decisão embargada não contradisse a existência da hipoteca, mas sim o cabimento da suspensão da execução em outra ação sem o manejo dos embargos próprios ou a comprovação cabal dos requisitos da tutela de urgência no presente feito.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
De igual modo, a alegação de obscuridade quanto à verossimilhança ou probabilidade do direito, com base em fatos notórios como a pandemia e a seca, também não se acolhe.
A decisão foi clara ao indicar a ausência de elementos de convicção individualizados que demonstrassem os prejuízos suportados pelo autor e que justificassem a excepcionalidade da medida liminar pleiteada.
A notoriedade de eventos macroeconômicos ou climáticos não dispensa a parte de comprovar o impacto direto e a intensidade desses eventos em sua situação financeira específica, de modo a convencer o juízo sobre a probabilidade de seu direito em cognição sumária.
A decisão foi explícita na carência de provas neste ponto, e não obscura.
No tocante ao pleito de designação de audiência de conciliação, a decisão anterior se baseou em critério discricionário do juízo, amparado por dados estatísticos e pelo princípio da celeridade processual.
A manifestação da parte autora de que seu caso específico possui alta chance de conciliação, ainda que respeitável, não infirma a fundamentação utilizada, que se deu em um juízo de valor sobre a etapa processual e a conveniência da medida naquele momento.
Não se configura, pois, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com o entendimento do magistrado.
Verificado que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.
Por fim, verifico que a contestação foi devidamente apresentada nos autos.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704799-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO LEE TABIRA GUEDES BEZERRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de determinar a suspensão dos autos do processo n° 0700588-49.2023.8.07.0014 e, consequentemente, de todos os atos expropriatórios advindos do não pagamento da dívida executada, até o julgamento meritório com trânsito em julgado do presente feito" (ID: 196798505, item "1", p. 15).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 17.01.2020, denominado cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária registrada sob ao n. 40/00778-2, no valor de R$ 353.915,80, com vencimento em 25.10.2025; aduz o ajuste de aditivo (n. 40/00778-2), em que se obrigou a adimplir cinco parcelas anuais, até 25.10.2026, com acréscimo de capital para R$ 424.698,96; relata que o empréstimo foi obtido para aquisição de animais, com instituição de imóvel em garantia da operação; todavia, por circunstâncias alheias à sua vontade, o autor incorreu em inadimplência, fato que ensejou o ajuizamento de ação executiva (PJe n. 0700588-49.2023.8.07.0014); elenca as intercorrências suportadas para a inadimplência (pandemia; estiagem e incêndios; queda de preço da arroba do boi gordo), tendo buscado a solução extrajudicial do imbróglio, no intuito de prorrogação de dívida, porém recusado pela parte ré, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 196798508 a ID: 196798518.
Após intimação do Juízo (ID: 196915287; ID: 202102084), o autor apresentou emendas (ID: 199865692 a ID: 199865694; ID: 205502256 a ID: 205502259).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 206101988), recolheu as custas de ingresso (ID: 208769562). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, à míngua de elementos de convicção acostados aos autos com aptidão para demonstrar os prejuízos suportados pelo autor em relação às intercorrências apresentadas na exordial (pandemia; incêndio; variação de preço do produto).
Não obstante isso, é mister ressaltar a inexistência de imperativo legal com aptidão para sobrestar ação executiva na forma almejada, se não a oposição de embargos em conformidade com a redação do art. 919, § 1.º, do CPC, faculdade não exercida pelo autor.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à suspensão do crédito exequendo, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Associem-se os presentes autos à ação executiva (PJe n. 0700588-49.2023.8.07.0014).
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 12:26:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:45
Gratuidade da justiça não concedida a LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (AUTOR).
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31/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704799-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietário de seis veículos junto ao DETRAN/DF e também sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária (vide anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, SICREDI, BRADESCO, BANCO DO NORDESTE, SICREDI UNIAO e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a empresa referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 09:59:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 22:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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