TJDFT - 0704426-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:25
Outras decisões
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03/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704426-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda, registrada sob o número 0704426-63.2024.8.07.0014, tramita perante esta Vara Cível do Guará, tendo sido distribuída em 02/05/2024.
O valor atribuído à causa é de R$ 178.807,49, sendo a ação de execução de título extrajudicial referenciada sob o número 0700413-55.2023.8.07.0014.
Em sua peça inaugural, a parte Embargante alega que a execução da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00567-4, com seus aditivos, originou-se do inadimplemento do valor avençado.
Aduz que a razão do inadimplemento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, que impactaram sobremaneira sua atividade econômica, citando a pandemia do Coronavírus, forte estiagem acompanhada de incêndio na região de sua propriedade, e brusca queda no preço da arroba do boi gordo.
Tais fatos teriam causado perdas econômicas significativas e consequente incapacidade de pagamento.
Nesse contexto, a parte Embargante sustenta que possui o direito à repactuação e alongamento da dívida com fundamento no Manual de Crédito Rural, na Resolução 4.545/2016-BC, no Decreto-lei 167/67, na Lei 9.138/95 e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.
Cita jurisprudência do TJDFT e STJ para corroborar tal entendimento e os requisitos para o alongamento.
Adicionalmente, o Embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento.
Para tanto, anexou atestado de hipossuficiência e comprovantes de endividamento e protestos, buscando demonstrar sua atual situação financeira.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência e liminarmente, a suspensão dos autos da execução nº 0700413-55.2023.8.07.0014 e, consequentemente, de todos os atos expropriatórios, argumentando que o prosseguimento da execução enquanto se discute o direito à repactuação lhe causaria dano irreparável ou de difícil reparação.
Mencionou que parte da cédula já foi paga, demonstrando boa-fé, e que o restante está garantido por hipoteca sobre a Fazenda Nova Moscou.
Em sua Impugnação aos Embargos, a parte Embargada, BANCO DO BRASIL S/A, refutou os argumentos apresentados.
Inicialmente, manifestou-se sobre o pedido de justiça gratuita, afirmando que o Embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, juntando apenas declaração e extratos bancários incompletos, e que o endividamento alegado seria voluntário.
Sustentou a improcedência do pedido de gratuidade.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Embargada arguiu sua inaplicabilidade, embora a discussão sobre inversão do ônus da prova sob tal ótica tenha sido mencionada.
No mérito, refutou a alegada inexigibilidade da obrigação e o direito automático ao alongamento da dívida.
Argumentou que o inadimplemento é reconhecido pelo Embargante e que as circunstâncias externas alegadas não eliminam a obrigação contratual assumida sob o princípio do pacta sunt servanda.
Afirmou que a Resolução 4.545/2016-BC não autoriza a prorrogação automática sem negociação e concordância do credor, e que a Súmula 298 do STJ não confere direito incondicional, dependendo de análise do caso concreto e cumprimento de requisitos específicos.
Mencionou que já ofereceu oportunidades de renegociação e que pagamentos parciais foram realizados.
Contestou a alegação de dificuldades econômicas como base para a prorrogação sem a devida comprovação de impacto significativo na atividade.
Defendeu que o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) é líquido, certo e exigível, conforme o art. 783 do CPC, e que a planilha de débito demonstra a evolução da dívida em consonância com o contrato.
Aduziu a liberdade de contratação das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, apenas passíveis de limitação em caso de prova inequívoca de abusividade, o que não teria ocorrido.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, a Embargada defendeu seu indeferimento, sustentando que a simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente sem a garantia do juízo, requisito legal para a suspensão conforme o art. 525, §6º, do CPC.
Destacou que a dívida está garantida por hipoteca, o que mitigaria o risco de dano irreparável ao Embargante.
A parte Embargante, instada a especificar provas, manifestou-se requerendo que este Juízo saneasse e organizasse o processo nos termos do art. 357 do CPC, resolvendo questões processuais pendentes (preliminares) e delimitando as questões de fato e de direito.
Alegou error in procedendo na inversão da fase de saneamento com a especificação de provas.
Ratificou o pedido de produção de todas as provas, em especial documental, pericial e testemunhal, para provar a situação de emergência climática, a disparidade de preços no mercado de bovinos e o desequilíbrio financeiro.
A parte Embargada, também instada a especificar provas, informou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, observo que as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se nos autos.
A parte Embargante, em particular, solicitou a realização da decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que o saneamento e organização do processo é ato judicial de suma importância, destinado a preparar o feito para a fase instrutória e, subsequentemente, para o julgamento do mérito.
A decisão que ora se profere tem precisamente essa finalidade.
Passo, assim, a apreciar as questões processuais pendentes e a delimitar os contornos da controvérsia.
Em primeiro lugar, examino o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte Embargante.
Este Juízo, em decisões pretéritas (ID: 195392271 e ID: 202102091), já se manifestou sobre a questão, determinando a comprovação da insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte Embargante foi intimada para comprovar que fazia jus ao benefício, mas não cumpriu integralmente as determinações, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Conforme pacificado entendimento jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade.
Isso significa que, embora baste a simples alegação em princípio, o julgador pode e deve, havendo dúvidas ou elementos em contrário nos autos, determinar que a parte comprove a alegada insuficiência.
A Constituição Federal é clara ao condicionar a assistência jurídica integral pelo Estado à comprovação da insuficiência de recursos.
No caso vertente, as manifestações do Embargante vieram desprovidas de prova cabal das alegações, tendo o Embargante limitado-se a acostar documentação insuficiente ou desatualizada, e não demonstrado despesas extraordinárias que justificassem a alegada incapacidade de arcar com as custas.
A própria Embargada impugnou o pedido, ressaltando a falta de provas adequadas.
A recalcitrância no atendimento das ordens judiciais de comprovação autoriza, em desfavor da parte, a presunção de que não faz jus ao benefício.
A total falta de comprometimento em atender às determinações judiciais não se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo.
Outrossim, é cediço que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 2º, do CPC.
Contudo, a análise inicial cinge-se à capacidade de arcar com as custas processuais e honorários da fase de conhecimento.
Diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, e ratificando as decisões anteriores, o indeferimento da gratuidade de justiça à parte Embargante é medida que se impõe.
Este pedido não configura uma "preliminar" a ser rejeitada no sentido estrito de extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim uma questão processual resolvida que afasta a isenção do pagamento das custas.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, também já houve manifestação deste Juízo em momento anterior, quando do recebimento dos Embargos.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, constituindo exceção à regra geral, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a concessão do efeito suspensivo, o § 1º do art. 919 do CPC exige, cumulativamente: a) requerimento do embargante; b) relevância da fundamentação; c) o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na decisão inicial, este Juízo recebeu os embargos sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
As fontes corroboram que a prévia garantia do juízo é um requisito essencial para a suspensão do cumprimento de sentença ou da execução.
A ausência de tal garantia impede, por si só, a concessão do efeito suspensivo, mesmo que presentes os demais requisitos, o que inviabiliza a paralisação da execução.
Embora a parte Embargante alegue que o pagamento restante da cédula está garantido por hipoteca, a decisão inicial mencionou a falta de "garantia do juízo", o que se refere à garantia específica para fins de obstar a execução na forma do art. 919 do CPC, que pode ou não coincidir com a garantia original do título.
Ademais, a própria Embargada aponta que o simples argumento de dificuldades financeiras, sem a contrapartida legal de garantia, não pode servir de base para suspender os autos.
Desta forma, ratifico a decisão anterior que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, por ausência dos requisitos legais, notadamente a garantia do juízo.
Este ponto processual também se encontra superado, não havendo "preliminar" a ser rejeitada neste momento, mas sim a reiteração de uma decisão interlocutória proferida na fase inicial.
Mesmo admitindo a aplicação do CDC, não transmuda a natureza do contrato de cédula de crédito rural, que possui legislação específica que disciplina seus contornos e, notadamente, o direito ao alongamento da dívida em condições específicas.
Embora os princípios consumeristas possam mitigar cláusulas abusivas, o cerne da pretensão do Embargante reside no direito conferido por normas específicas do crédito rural (Manual de Crédito Rural, Resoluções do CMN/BACEN, Decreto-lei 167/67, Lei 9.138/95, Súmula 298 STJ).
A discussão sobre a inexigibilidade da obrigação e o direito ao alongamento da dívida deve ser analisada primariamente à luz destas normas, que regem o crédito rural de forma especial.
A aplicabilidade do CDC, embora reconhecida, não cria um direito absoluto e incondicional ao alongamento da dívida, mas pode influenciar a interpretação das cláusulas contratuais e a análise de eventual abusividade em outros aspectos, como encargos.
Desta forma, admitida a relação consumerista, a análise do direito ao alongamento da dívida se fará sob a ótica das normas específicas do crédito rural, sem prejuízo da aplicação subsidiária e integrativa do CDC onde couber, mas não para afastar os requisitos específicos previstos nas leis e regulamentos próprios do crédito rural para a repactuação.
Não vislumbro outras questões "preliminares" ou "prejudiciais" pendentes que demandem resolução neste momento.
A validade do título executivo é afirmada pela Embargada e contestada indiretamente pelo Embargante ao alegar a inexigibilidade da obrigação em virtude do direito ao alongamento.
Esta é uma questão de mérito, intrinsecamente ligada ao direito à repactuação e alongamento, que será objeto da análise probatória.
Superadas as questões processuais e preliminares no sentido amplo, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à definição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia principal reside na alegação do Embargante de que as circunstâncias adversas (pandemia, estiagem, incêndios, queda no preço do boi gordo) impactaram sua atividade econômica e causaram incapacidade de pagamento, gerando, por consequência, o direito legal e regulamentar ao alongamento da dívida rural.
A Embargada, por sua vez, contesta esse direito automático, argumentando que a prorrogação depende de negociação e comprovação do cumprimento de requisitos específicos.
A Súmula 298 do STJ, citada exaustivamente nos autos, estabelece que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Este direito, porém, não é incondicional, estando sujeito ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
O Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, assegura a prorrogação da dívida desde que demonstrada a dificuldade financeira temporária do mutuário em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração.
Portanto, os pontos controvertidos que demandam apuração probatória são: I.
A ocorrência e a extensão dos fatores adversos alegados pela parte Embargante (pandemia do Coronavírus, estiagem, incêndios na região da propriedade, queda no preço da arroba do boi gordo).
II.
O nexo de causalidade entre os referidos fatores e a alegada dificuldade ou incapacidade de pagamento da dívida rural.
III.
O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente aqueles previstos no Manual de Crédito Rural, para o alongamento da dívida rural, considerando os efeitos dos eventos alegados sobre a exploração da atividade pecuária.
Com relação ao ônus da prova, a distribuição se dá conforme o art. 373 do Código de Processo Civil.
O inciso I estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto o inciso II dispõe que incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte Embargante, na qualidade de autora dos Embargos à Execução, alega a inexigibilidade ou a modificação da obrigação executada (alongamento da dívida) com base em fatos específicos (ocorrência de eventos adversos e sua repercussão na atividade rural) que, segundo sua tese, constituem o direito à prorrogação legal/regulamentar.
Portanto, o ônus de provar a ocorrência de tais eventos, seu impacto na capacidade de pagamento e o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida recai sobre a parte Embargante, por se tratar de fato constitutivo do direito que pleiteia.
Ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, § 1º, do CPC), tal inversão não é automática e depende, entre outros fatores, da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
Ademais, o direito ao alongamento da dívida rural é uma faculdade legal/regulamentar condicionada a eventos específicos, cuja ocorrência e impacto devem ser demonstrados pela parte que os alega como fundamento de seu direito.
A inversão automática do ônus da prova em matéria de requisitos para alongamento de dívida rural sob legislação específica poderia desvirtuar a sistemática probatória e os próprios requisitos estabelecidos nas normas de regência do crédito rural.
A Embargante não demonstrou, ademais, verossimilhança suficiente ou hipossuficiência jurídica cabal que justifiquem a inversão neste momento processual, especialmente considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito ao alongamento permanece com o Embargante.
Para a comprovação dos pontos controvertidos acima fixados, entendo que a prova pericial é a mais adequada e necessária.
A alegação de frustração de safras por fatores adversos (estiagem, incêndios nas pastagens) e o impacto destes e da queda de preço dos bovinos no desenvolvimento da exploração e na capacidade de pagamento são questões de natureza técnica, que demandam conhecimento especializado.
Uma perícia de agronomia, ou até mesmo uma perícia que aborde aspectos agronômicos e zootécnicos, poderá avaliar a extensão dos danos causados pela estiagem e incêndios nas pastagens da propriedade do Embargante, a perda de produção ou impacto no desenvolvimento da atividade pecuária, e sua relação com a alegada incapacidade de pagamento da dívida no prazo original.
Este tipo de prova técnica é indispensável para aferir se o Embargante se enquadra nas condições objetivas estabelecidas no Manual de Crédito Rural (frustração de safras, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração) para o alongamento da dívida.
Embora a parte Embargante tenha requerido outras provas, como testemunhal, entendo que a prova testemunhal sobre fatos como emergência climática ou queda de preços de mercado, embora possam ser úteis em certas circunstâncias, não substituem a análise técnica e objetiva do impacto desses fatores na atividade rural específica do Embargante e na sua capacidade de produção e geração de receita, que são os elementos cruciais para a aplicação das normas de alongamento da dívida rural.
A prova pericial é o meio mais idôneo para trazer aos autos elementos técnicos precisos sobre a situação da propriedade e da exploração, conforme as exigências do MCR.
Documentos públicos sobre decretos de emergência ou dados de mercado podem subsidiar o trabalho do perito, mas a avaliação do impacto específico na produção do Embargante demanda a perícia no local e análise de dados técnicos.
Assim, defiro a produção de prova pericial, que deverá abordar os pontos controvertidos fixados, especialmente no que se refere ao impacto da estiagem, incêndios e queda no preço do boi gordo na produção e capacidade de pagamento do Embargante, à luz dos requisitos para alongamento de dívida previstos no Manual de Crédito Rural.
Resta claro que a prova pericial necessária para o deslinde da controvérsia é a de natureza técnica relacionada à atividade agrossilvipastoril, ou seja, uma perícia de agronomia ou área correlata que possa atestar as condições da propriedade e o impacto dos fatores alegados na produção pecuária do Embargante.
Portanto, em saneamento do feito, rejeito as preliminares e questões processuais pendentes na forma da fundamentação supra, delimito os pontos controvertidos e defino o ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial técnica.
Pelo exposto: I.
Ratifico o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte Embargante.
II.
Ratifico o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
III.
Rejeito demais questões preliminares e processuais arguidas, na forma da fundamentação.
IV.
Delimito como pontos controvertidos a serem provados: a) A ocorrência e a extensão dos fatores adversos alegados pela parte Embargante (pandemia do Coronavírus, estiagem, incêndios na região da propriedade, queda no preço da arroba do boi gordo). b) O nexo de causalidade entre os referidos fatores e a alegada dificuldade ou incapacidade de pagamento da dívida rural. c) O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente aqueles previstos no Manual de Crédito Rural, para o alongamento da dívida rural, considerando os efeitos dos eventos alegados sobre a exploração da atividade pecuária.
V.
Atribuo à parte Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito ao alongamento da dívida rural, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI.
Defiro a produção de prova pericial técnica, de natureza agronômica/zootécnica, para avaliação dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). b) Manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito a ser nomeado por este Juízo.
Ciente do ônus da prova fixado, caberá à parte Embargante arcar com o custeio da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio perito do Juízo Adilson Nunes de Lima, conforme dados abaixo.
Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico.
Prazo comum de 15 dias, conforme art. 465 do CPC.
Em seguida, ou seja, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que proponha honorários.
As partes devem ser intimadas da proposta e, se anuírem, devem depositar de pronto o valor.
Qualquer alegação de discordância sobre o valor proposto pelo perito deverá ser fundamentada e pertinente.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização da perícia, o qual será contado do depósito dos honorários periciais.
Determino que as partes apresentem, junto com os quesitos, TODOS os documentos originais que se fizerem necessários para finalização do laudo.
Essa determinação não prejudica, contudo, eventuais documentos requeridos pelo expert.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para falarem sobre o resultado do laudo.
Em seguida, conclusão para sentença caso não haja pedido de esclarecimentos ao perito.
Havendo pedido, intime-se o perito.
Depois, após a resposta e intimação das partes, conclusão para sentença.
Nâo havendo interesse na produçaõ da prova pericial pela embargante, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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03/05/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704426-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução em ID 211651773.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
20/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 22:42
Indeferido o pedido de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (EMBARGANTE)
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29/08/2024 22:42
Outras decisões
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29/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:45
Gratuidade da justiça não concedida a LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (EMBARGANTE).
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31/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704426-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietário de seis veículos junto ao DETRAN/DF e também sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária (vide anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, SICREDI, BRADESCO, BANCO DO NORDESTE, SICREDI UNIAO e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a empresa referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 10:05:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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