TJDFT - 0726580-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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01/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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01/03/2025 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
CONDIÇÕES DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO OU DO INVENTARIANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de ação de inventário, não se deve considerar a magnitude do espólio, mas, sim, as condições do administrador provisório ou do inventariante, diante da universalidade do patrimônio do falecido e da administração da herança pelo administrador provisório ou inventariante (art. 1.991 do Código Civil). 2.
No caso, a cópia do inventário acostada aos autos confirma que a inventariante não tem capacidade financeira para suportar as custas do processo sem comprometer seu sustento e o da família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:10
Conhecido o recurso de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0726580-20.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 198957370 dos autos originários n. 0704709-16.2024.8.07.0005) que indeferiu a gratuidade de justiça ao espólio autor, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: O próprio autor confirma na petição de ID n. 193599780 que o espólio detém vasto acervo patrimonial, condição que afasta a hipossuficiência financeira.
Apesar da informação de que não há valores a disposição em conta bancária do Espólio, nada foi comprovado nesse sentido.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça ao espólio requerente.
Venha o recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
O agravante sustenta fazer jus ao benefício.
Explica que possui diversas ações de cobrança, como no caso em tela, para que os devedores do espólio quitem suas obrigações.
Alega que “a intenção dessas ações de cobrança é justamente amealhar recursos para poder dar continuidade no inventário, nas regularizações, nas demarcações, pois tudo isso tem um custo enorme e que o espólio não tem R$ 1,00 (um real) liquido à sua disposição, o que claramente o torna, ao menos nesse momento, hipossuficiente e merecedor da justiça gratuita, para garantir o efetivo acesso à justiça e que, futuramente, SE o espólio conseguisse receber todo o valor cobrado, tal situação de hipossuficiência poderia ser alterada.” Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
O espólio é pessoa meramente formal, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação.
Ordinariamente, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, consoante o art. 75, inc.
VII, do CPC, sendo representado até o compromisso do inventariante pela pessoa que se encontra na posse do acervo hereditário, nos termos do art. 613 e no art. 614, do CPC.
Na ordem do art. 617 do CPC, a nomeação do inventariante pode recair no herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados.
Da mesma forma, no herdeiro menor por seu representante legal.
Enfim, tratando-se de ação de inventário não se deve considerar a magnitude do espólio, mas, sim, as condições do administrador provisório ou do inventariante, diante da universalidade do patrimônio do falecido e da administração da herança pelo administrador provisório ou inventariante (art. 1.991 do Código Civil).
Nesse sentido, os seguintes arestos do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA HERDEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
CONCESSÃO.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. [...] 1) O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido à herdeira representante do espólio, e não à massa hereditária, sobretudo diante da universalidade do patrimônio do de cujos, de modo que, para concessão da gratuidade assegurada pela Carta Magna (art. 5º, inc.
LXXIV) e pela Lei nº 1.060/50 (art. 4º), basta a simples declaração formal da inventariante no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de sua própria subsistência e a de sua família. [...] 3) Recurso parcialmente provido.
Unânime. (AGI 2012.00.2.028867-2, Rel.
Des.
Otávio Augusto 3ª Turma Cível, Julgado em 21/08/2013, DJE: 04/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVENTÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEU-SE PROVIMENTO. 1.
Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando não existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
No caso de inventário, devem ser consideradas as condições pessoais dos herdeiros e não a expressão pecuniária do patrimônio a ser partilhado. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (AGI 0700503-18.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Julgado em 10/05/2017, DJE: 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA INVENTARIANTE E HERDEIROS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL.
POUCOS BENS.
VALOR MÓDICO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
Em se tratando de processo de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições da inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio. 3.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e tratando-se de poucos bens a inventariar e de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, com a consequente reforma da decisão agravada. 4.Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (AGI 0727541-63.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 24/10/2021) No caso, a cópia do inventário acostada aos autos confirma que a inventariante Julimar Abadia da Silva Guimarães não tem capacidade financeira para suportar as custas do processo sem comprometer seu sustento e o da família.
Outrossim, o espólio agravante sustenta que “não tem R$ 1,00 (um real) liquido à sua disposição, o que claramente o torna, ao menos nesse momento, hipossuficiente e merecedor da justiça gratuita”.
Explica que possui diversas ações de cobrança, como no caso em tela, para que os devedores do espólio quitem suas obrigações, a fim de “amealhar recursos para poder dar continuidade no inventário, nas regularizações, nas demarcações”.
Colaciona documentos que comprovam a tese recursal.
Nesse cenário, forçoso ponderar que, enquanto não ultimado o inventário e liquidado o patrimônio, não há comprovação de que o espólio tem condições de suportar os ônus processuais.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 3 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
03/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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