TJDFT - 0704675-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GETWAY AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704675-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSHI GOURMET RESTAURANTE LTDA REU: GETWAY AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 210826632 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
12/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704675-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSHI GOURMET RESTAURANTE LTDA REU: GETWAY AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 206858446, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a informação de que o endereço diligenciado é fora do Distrito Federal e requerendo o que entender cabível.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
12/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704675-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSHI GOURMET RESTAURANTE LTDA REU: GETWAY AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) SUSHI GOURMET RESTAURANTE LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GETWAY AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer, rescisão contratual e declaração de inexistência de débitos, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a parte adversa se abstenha de promover o cadastro do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito até que o juízo se pronuncie definitivamente sobre a lide e, caso tenha inserido, que remova no prazo de 24h (vinte e quatro horas)" (ID: 196327077, item "IV", subitem "2.i", p. 14).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo o fornecimento de software e suporte técnico, mediante pagamento mensal de R$ 276,93; ante o desinteresse na manutenção do vínculo, a autora solicitou o distrato, o qual deu origem à cobrança de multa contratual; embora tentada a solução extrajudicial, a parte autora não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial veio o documento do ID: 196327083.
Após intimação do Juízo (ID: 196338019; ID: 199162604), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 197410454 a ID: 197410469; ID: 200137040 a ID: 200137043). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo alegado, fato que impõe a formação do contraditório com vistas ao exame das cláusulas contratuais de rescisão.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à higidez da cobrança almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 09:44:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:28
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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