TJDFT - 0700098-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:45
Deferido o pedido de DAVID EDGARD PIETRO - CPF: *52.***.*15-50 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/02/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:16
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700098-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID EDGARD PIETRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas SISBAJUD retornou infrutífera, conforme documento de ID.: 217188758.
No caso dos processos em desfavor da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., em trâmite neste juizado, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas, mesmo na instituição financeira indicada pelo exequente, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:54
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:58
Determinado o arquivamento
-
27/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Deferido o pedido de DAVID EDGARD PIETRO - CPF: *52.***.*15-50 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 03:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700098-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID EDGARD PIETRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAVID EDGARD PIETRO em desfavor HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida, em 07/04/2022, dois pacotes de viagem com passagens aéreas e diárias de hotel um para Tailândia no valor de R$ 2.620,60 e outro para Curaçao no valor de R$ 1.880,00.
Alega que o primeiro houve a indicação de 3 datas e a parte requerida não cumpriu, razão pela qual foi ofertada a restituição da quantia.
O segundo a parte desistiu e solicitou o cancelamento antes mesmo das indicações de datas.
Afirma que até o momento a quantia não foi restituída.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual e a restituição do dinheiro.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 190063833).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente a extinção do processo por inépcia da inicial e solicita a extinção e, alternativamente, a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da extinção/suspensão em razão da ação coletiva Razão não assista a parte requerida quanto ao pedido de extinção/suspensão em razão da existência de ação coletiva.
A jurisprudência é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente.
No caso, não tendo os autores requerido a extinção da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual.
Assim, indefiro o pedido de extinção/suspensão do processo.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente o pedido concernentes à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Em relação ao pacote para Tailândia, houve a rescisão em razão do descumprimento do contrato pela parte requerida que não agendou a data dentro do período de validade do pacote (até 30/11/2023, conforme ID.: 183095112).
Assim, a parte requerida deverá ressarcir a quantia integral do valor pago.
Quanto ao pedido de cancelamento do pacote para Curaçao, o pedido de cancelamento foi realizado antes da indicação das datas e dentro da validade do contrato.
A requerida deverá reter 20%, conforme previsão contratual.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.620,60 (dois mil e seiscentos e vinte reais e sessenta centavos) monetariamente corrigido desde o inadimplemento (15/12/2023) pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ii) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.504,00 (um mil e quinhentos e quatro reais), já abatida a multa de 20%, monetariamente corrigido desde o inadimplemento (15/12/2023) pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DAVID EDGARD PIETRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/03/2024 21:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:42
Denegada a prevenção
-
08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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