TJDFT - 0726332-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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03/10/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0726332-54.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, após deferir a tutela de urgência para determinar ao réu, aqui agravante, “que promova o reembolso, na forma estabelecida no contrato, do número de sessões de Terapia Intensiva (Método TheraSuit) que se fizerem necessários, a critério do médico assistente da parte requerente, a cada sucessivo pedido apresentado”, reputou caracterizado o descumprimento da medida liminar, autorizando a aplicação da multa fixada, no patamar máximo, e constituindo “título executivo judicial em desfavor da requerida no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais), sem prejuízo de nova incidência, em caso de reiteração da conduta, adiante disciplinada”.
Todavia, conforme consulta aos autos originários (id. 210849716 dos autos n. 0705019-34.2024.8.07.0001), foi proferido sentença em 19/09/2024, julgando procedentes os pedidos.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:11
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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30/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726332-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MYLLENA JAMARA DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0726332-54.2024.8.07.0000 DESPACHO Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Após, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília – DF, 3 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
03/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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