TJDFT - 0706173-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GASPARINA SILVA ANCHIETA LEITE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GASPARINA SILVA ANCHIETA LEITE em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706173-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GASPARINA SILVA ANCHIETA LEITE REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 201593268, requerendo a redistribuição dos autos à Vara Cível. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
A extinção do feito sem exame do mérito não traz qualquer prejuízo à parte autora.
Ademais, a distribuição junto à Vara Cível demanda o recolhimento de custas processuais.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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