TJDFT - 0718337-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:32
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/12/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718337-84.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE MARTINS FERREIRA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por HENRIQUE MARTINS FERREIRA em face de EDMILSON PIRES DA SILVA e UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial integral do valor correspondente à execução.
Intimado a se manifestar, o exequente confirmou o cumprimento integral da obrigação pelos executados e requereu a extinção do feito (ID 221496889).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
INTIME-SE, mais uma vez, a Executada UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A para que informe os dados bancários para realização da transferência eletrônica determinada na decisão de ID 221175793, a fim de que os autos possam ser extintos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fornecidas as informações acima, DETERMINO à Secretaria, de imediato, que promova a expedição do alvará eletrônico de transferência, no valor de R$ 2.587,27 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), mais atualizações legais, à Executada UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Cumpridas as demais determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:23
Outras decisões
-
03/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/10/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718337-84.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE MARTINS FERREIRA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HENRIQUE MARTINS FERREIRA em face de EDMILSON PIRES DA SILVA – ME e OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A, a fim de cobrar honorários advocatícios referentes aos autos 0746022-03.2023.8.07.0001, partes qualificadas.
A parte executada OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A, apresenta exceção de pré-executividade (ID 209056335).
Preliminarmente, afirma que sua denominação atual é UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, junta atos constitutivos, bem como documento de eleição de sua diretoria (ID 210627251).
Na oportunidade discorre que é parte ilegítima no presente feito, pois o veículo FIAT STRADA ENDURANCE CS, Placas RMV - 0H48 foi vendido à pessoa jurídica CHALON VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA que, em descumprimento de contrato (ID 209057849) promoveu a venda do bem ao exequente.
Intimado a se manifestar, o excepto apresentou suas considerações contrapondo-se aos argumentos da parte excipiente. É o relatório decido.
Importa destacar que este feito executório está vinculado ao feito 0746022-03.2023.8.07.0001, de modo que a diferença é que neste o causídico está perseguindo honorários advocatícios (ID 196336911).
Pois bem, como já bastante fundamentado na decisão de ID 210854009 nos autos 0746022-03.2023.8.07.0001, é cediço que a legitimidade da parte faz parte da ordem pública do processo.
Porém, há que se considerar que a ilegitimidade relacionada à obrigação deve ser ventilada nos autos de cognição.
A ilegitimidade que se reconhece na fase executória guarda estreita relação com a execução forçada do título judicial.
Não é possível abrir discussão acerca da ilegitimidade para agir dentro do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ilegitimidade das partes possível de ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme regra do art. 525, § 1º, II, do CPC/15, é restrita à legitimidade das partes no processo executivo em face da condenação estabelecida no título executivo judicial regularmente constituído, o que afasta a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento, uma vez que essa matéria de ordem pública se encontra abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada da sentença. 2.
No caso, a parte Executada foi citada por oficial de justiça e, ainda que revel, ocupou regularmente o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento sem alegar qualquer preliminar de ilegitimidade, de modo que foi condenada por sentença transitada em julgada.
Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade passiva na fase executiva, pois o cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial que, no caso, se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1919528, 07195858820248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2024, publicado no DJE: 20/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que o processo de conhecimento teve todo o seu trâmite à revelia da parte excipiente.
Ademais, reproduzo, ipsis litteris o trecho da decisão de ID 210854009 (0746022-03.2023.8.07.0001): Importa mencionar também que, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte, nos termos do art. 525, §1º, II, CPC.
Entretanto, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento.
Por outro lado, a ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença.
Em outras palavras, a ilegitimidade das partes que poderá ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada, não sendo possível reabrir eventual discussão a respeito da ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento.
A limitação de conteúdo na fase de cumprimento de sentença está atrelada ao respeito pela coisa julgada material e seu efeito preclusivo.
Por estas considerações rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Promova a Secretaria a retificação do nome OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A para UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718337-84.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE MARTINS FERREIRA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DESPACHO Intime-se a empresa peticionária de ID 209056335 para que regularize sua representação processual, tendo em vista a informação de gestão unificada apenas até 08 de julho de 2023.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:11
Outras decisões
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718337-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE MARTINS FERREIRA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:11:18.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
24/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718337-84.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE MARTINS FERREIRA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença proposto por HENRIQUE MARTINS FERREIRA em face de EDMILSON PIRES DA SILVA – ME e OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
Verifica-se que houve citação do devedor Edmilson (ID 198106245).
Em relação à devedora Ouro Verde (ID 198640339) retornou a intimação com motivo 1 (Mudou-se). É obrigação das partes manter a atualização de suas informações, conforme artigo 274: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Tendo em vista o transcurso do prazo, defiro as pesquisas constantes na decisão de ID 196368606.
Aguarde-se o resultado SisbaJud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:57
Deferido o pedido de HENRIQUE MARTINS FERREIRA - CPF: *34.***.*00-65 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:59
Outras decisões
-
10/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Bruno Alberto Sanchez Y Sanches
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Tatiana Martinez dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:38