TJDFT - 0726116-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726116-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS GRAMACHO REQUERIDO: RENATO MACIEL DIAS, PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO, ORLANDO DIAS DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A., LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS GRAMACHO, REQUERIDO: RENATO MACIEL DIAS, PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO, ORLANDO DIAS DE SOUSA, LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:51:22.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
07/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 20:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS GRAMACHO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:49
Outras decisões
-
01/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
19/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 22:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS GRAMACHO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726116-90.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS GRAMACHO REQUERIDO: RENATO MACIEL DIAS, PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO, ORLANDO DIAS DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A., LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido cautelar em caráter liminar de busca e apreensão de veículo, ajuizada por TATIANA DOS SANTOS GRAMACHO em face de RENATO MACIEL DIAS, PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO, ORLANDO DIAS DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A., LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI.
Na peça de emenda à inicial (ID 203568386), a parte autora narra que, em decorrência de seu contrato de trabalho como babá para Renato Maciel Dias, Paula Mesquita Nunes Vasconcelos Clementino, antigos empregadores, depositou para os mesmos, assim como para Orlando Dias de Souza, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para que estes, ante a experiência em negociação de compra e venda de carros, a auxiliassem na compra de um veículo, onde as parcelas do financiamento ficassem na proporção de 20% (vinte por cento) do salário que os antigos empregadores lhe pagavam, ou seja, algo próximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que os depósitos em referência foram efetuados entre Dez/2022 e Jan/2023.
Relata que, certo dia, durante seu expediente de trabalho, o requerido Renato Maciel Dias solicitou que a requerente assinasse em seu smartphone, em campos por ele indicados, sob o argumento que aquilo seria uma análise cadastral para liberação de crédito para a aquisição do veículo, o qual a autora adiantou aos antigos empregadores, a quantia acima descrita de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Conta que, para sua surpresa, os requeridos, juntamente com LK Automóveis e BV Financeira procederam à negociação em seu nome do orçamento n° 312920788 (Doc. 07), no qual tem-se por objeto o veículo Volkswagen - AMAROK CD 4X4 2.0 TDI 4P (DD), ano 2012, modelo 2013, placa OEN9H82, avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser pago por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.710,00 (dois mil setecentos e dez reais), perfazendo ao final, um montante de R$ 130.080,00 (cento e trinta mil e oitenta reais).
Esclareceu que o veículo nunca chegou à residência dos requeridos, tampouco na posse da requerente, tendo, assim, seu paradeiro desconhecido pela autora, razão pela qual faz-se necessária Busca e Apreensão.
Requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo para seu recolhimento, mediante a nomeação de depositário fiel.
Subsidiariamente, pugnou pelo bloqueio judicial do bem, com restrição de venda e proibição de circulação.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a busca e apreensão do veículo em referência, tendo em vista que o "negócio" acordado entre a autora e seus antigos patrões perdura por mais de 01 (um) ano, o que afasta a urgência da medida pleiteada, não havendo assim necessidade e razoabilidade de se antecipar a tutela sem inauguração do contraditório.
Decerto, o dano apto a justificar a medida de urgência há de ser concreto, atual e grave, com aptidão para lesar a esfera jurídica da parte, o que não se verifica no caso, embora não se ignore o desconforto da parte autora, por não ter a posse do veículo que havia solicitado a compra junto aos seus ex-empregadores.
Nada obstante, diante da narrativa constante da peça inicial, bem como da documentação acostada aos autos, prudente o lançamento de restrição no registro do bem junto ao órgão de trânsito, a fim de tentar a sua localização e obstar a venda ou transferência para terceiros, bem como a livre circulação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para DETERMINAR o lançamento da restrição sobre o veículo Volkswagen - AMAROK CD 4X4 2.0 TDI 4P (DD), ano 2012, modelo 2013, placa OEN9H82, via Sistema RENAJUD.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se os réus, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/07/2024 00:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726116-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS GRAMACHO REQUERIDO: RENATO MACIEL DIAS, PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO, ORLANDO DIAS DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A., LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação apresentada pela Autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
A inicial necessita de emenda, pois não foi esclarecido devidamente pela autora por quais razões assinou os contratos para aquisição do veículo Amarok, nem qual seria a responsabilidade de cada um dos réus pelo negócio que se pretende anular ou pelos danos morais que afirma ter suportado.
Também não consta informação sobre o recebimento do veículo, por sua pessoa ou terceiro a representando, se efetuou algum pagamento do contrato ou se está em débito e eventuais consequências da inadimplência.
Ainda deve informar a destinação dada ao valor de R$ 16.000,00 que afirma ter repassado à segunda ré para aquisição de veículo.
Os pedidos deverão ser esclarecidos e, se o caso, complementados, pois não há interesse processual na busca e apreensão do veículo em antecipação de tutela, se antes se pede a nulidade do contrato também em antecipação de tutela.
Os pedidos, salvo melhor juízo, são alternativos, mas assim não foram apresentados, pois não se observa resultado útil na apreensão do bem se o contrato já tiver sido declarado nulo, além de ser dever da autora indicar o paradeiro do veículo para que se realize a apreensão, caso deferida, assim deve informar o local onde pode ser encontrado.
Também não foi apresentado pedido quando ao julgamento do mérito em relação ao contrato celebrado, pede-se a declaração de sua nulidade apenas em forma de antecipação de tutela, não sendo esta deferida, não poderá o Juízo o apreciar quando do julgamento do mérito, por não ter sido feito pedido nesse sentido.
O valor da causa deve ser corrigido para ser adicionado o valor requerido a título de danos morais.
Apresente nova inicial, com todas as alterações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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