TJDFT - 0712632-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712632-08.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DIEGO BARBOSA SILVA, em desfavor de CONCEBRA – CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que o autor, no dia 16/04/2023, trafegava na BR 153, do lado direito da pista, vindo de Curitiba/PR para Goiânia/GO, conduzindo seu veículo da época TOYOTA HILUX SW4, da cor PRATA, placa RNC1F69, quando por volta das 17h:20, entre os kms 583/585, o veículo que estava à sua frente freou abruptamente e, para não colidir, o autor desviou para a esquerda e freou.
Em decorrência de haver desníveis na pista seu veículo perdeu a direção, tomou a direção da direita, saindo da pista e capotando após colidir com o barranco.
Pontuou ter sofrido, em decorrência do acidente, contusão de punho e mão direita, trauma nasal e dor lombar, ostentando prejuízo de R$2.890,00 com consultas médicas e exames.
Asseverou que somente perdeu a direção do veículo e veio a capotar em razão da pista não estar em perfeitas condições, se tratando de um verdadeiro absurdo uma pista pedagiada, sob concessão da requerida, ofertar asfalto de baixa qualidade, com desníveis que colocam os consumidores em situação de risco.
Acrescentou que o veículo foi removido do local do acidente pela ré e entregue no pátio da PRF, sendo que, no dia 19/04/2023, após pagar as custas no valor de R$199,43, conseguiu retirar o veículo e notou que algumas peças haviam desaparecido, tendo a concessionária se eximido da responsabilidade, informando que o autor deveria ter acompanhado o traslado do automóvel.
Assim, lavrou o boletim de ocorrência nº 30965516, relatando o furto de diversas peças, quais sejam, para-choque dianteiro, grades do para-choque, radiador, consolo do teto, farol direito dianteiro, farol de neblina, conjunto de iluminação, sensores presentes no para-choque, controle de ar-condicionado, extensão do para choque, suporte do para-choque e a chave do veículo, nos valores de R$46.373,69.
Detalhou que seu veículo, avaliado à época pela tabela FIPE no valor de R$332.302,00 foi vendido na situação em que se encontrava pelo valor de R$25.000,00, ostentando um prejuízo inicial de R$307.302,00.
Ademais, ressaltou ter sofrido estresse pós-traumático, atestado por laudo psicológico, no qual apresenta sintomas como repetição de revivescências do trauma sofrido, sob a forma de memórias intrusas (flashbacks), ou sonhos, embotamento emocional, sensação de entorpecimento, isolamento, anedonia e evitação de atividades e situações recordativas do trauma.
Insônia, sudorese no corpo, fazendo jus a indenização por dano moral.
Ao final requereu a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$310.391,43, a título de danos materiais e do valor de R$80.000,00 a título de danos morais.
Citada (ID 196476218), a ré apresentou contestação no ID 198929098.
Argumenta, em síntese, que: (i) a sua responsabilidade é subjetiva, em face de atos omissivos, a exemplo do narrado na petição inicial; (ii) o autor não comprovou a existência de culpa ou dolo aptos a caracterizar o dever de indenizar, vez que a pista não possuía nenhum desnível ou buraco, conforme imagens colacionadas nos autos; (iii) o verdadeiro causador do acidente, além da desatenção do condutor, foi o veículo que freou bruscamente na frente do autor; (iv) as avarias foram causadas pelo próprio condutor, vez que trafegava sem os devidos cuidados e em velocidade incompatível com as condições da via; (v) o autor não comprovou o efetivo prejuízo experimentado, vez que não apresentou orçamentos discriminativos dos serviços e valores correspondentes, limitando-se a juntar contrato de compra e venda do veículo por um valor muito inferior àquele descrito na tabela FIPE; (vi) as autoridades policiais estavam presentes em todo momento desde o acidente até o encaminhamento do veículo ao pátio terceirizado, de modo que a concessionária não possui nenhuma responsabilidade sobre eventuais prejuízos causados pela ausência das peças tidas como subtraídas pelo autor; (v) as notas fiscais apresentadas pelo autor relativas aos serviços médicos prestados apresentam data muito posterior ao acidente; (vi) inexistência de danos morais, ante a ausência de demonstração de culpa e nexo causal, bem como em razão dos aborrecimentos serem inerentes ao risco da atividade de dirigir; (vii) o valor pleiteado à título de danos morais transborda a extensão do dano e (viii) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos, ante a ausência de culpa e nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima).
Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender presente parcela de responsabilidade da ré pelo evento danoso, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente da vítima para a configuração da ocorrência, bem como pela redução do valor relativo à indenização por danos morais.
Réplica no ID 199857467.
Na oportunidade, alegou a intempestividade da apresentação da contestação e refutou os argumentos ali apresentados, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar provas no ID 199890260, tendo a ré pleiteado a produção de prova oral (ID’s 201101518).
A parte autora quedou-se inerte.
Indeferimento da produção de prova oral no ID 202702584.
Agravo de instrumento interposto pela ré no ID 205654736.
Acórdão negando conhecimento ao recurso no ID 209744613.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou de sua hipossuficiência, o que não ocorreu na espécie.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo à análise da preliminar.
Alega o autor a intempestividade da contestação apresentada pela ré ao argumento de que a citação foi anexada aos autos em 13/05/2024, tendo ocorrido apenas ponto facultativo em 31/05/2024 e não feriado, razão pela qual o prazo teria se encerrado em 03/06/2024.
Não obstante os argumentos explanados, a portaria anexada no ID 198929127, pág. 2, dispõe expressamente acerca da suspensão do expediente e dos prazos relativos ao dia 31/05/2024, atestando que a contestação foi juntada aos autos antes do encerramento do prazo legal.
Assim, deve a preliminar ser rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ré é prestadora de serviço público de administração de rodovia federal, o que atrai, a princípio, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Não obstante, o acidente relatado na petição inicial tem como causa ato omissivo da ré, consubstanciado na suposta falha em manter a pista devidamente nivelada, vez que submetida à sua administração.
Nesse contexto, convém destacar que a reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado ou por prestadores de serviços públicos se sujeita à responsabilidade subjetiva, sendo necessária, portanto, a comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo.
Neste sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ARTIGO 463, I, CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
BURACO NO MEIO DA PISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/DF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA.
REFORMA PARCIAL. 1. (...); 4.
A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 5. (...); (Acórdão 896457, 20130111162569APO, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 2/10/2015.
Pág.: 138) Grifou-se.
No caso, a alegada falha no serviço no caso concreto será apreciada com base nas provas produzidas, assim como o nexo causal.
Imperioso mencionar que, em relação ao nexo causal, para que seja reconhecido o direito à indenização, o autor deverá demonstrar que a atuação da concessionária regular, normal e ordinária, teria sido suficiente para evitar o acidente e, consequente, os danos sofridos.
Caso se verifique que os danos foram produzidos por fatores externos à atividade da prestadora de serviços públicos, ou seja, sem o concurso de uma omissão culposa perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual da empresa ré.
No caso, portanto, somente haverá responsabilização da ré ante a comprovação da violação do dever de cuidado em relação às condições da rodovia sob concessão.
Nesse sentido, destaca-se que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito anexado no ID 191827512, descreve os aspectos do local como: “Tipo de via: Principal Tipo de pista: Dupla Estrutura Viária: Reta Acostamento: Não Condição meteorológica: Céu Claro Tipo de pavimento: Asfalto Condição da Pista: Seca, com Buraco Localidade urbanizada: Não Canteiro Central: Não Fase do dia: Pleno dia” Em sua narrativa, dispõe que: “(...) encontradas marcas de derrapagem conforme fotos em anexo, e marca de colisão com barranco na lateral da rodovia.
Conforme estes vestígios e relato do condutor o veiculo transitava na faixa da direita da pista dupla quando precisou desviar de outro veiculo que freiou bruscamente que conforme o relato do condutor era um veiculo SUV da marca HYUNDAI, segundo o condutor ele desviou seu veiculo para esquerda e freio, vindo a perder a direção do seu veiculo, que veio a derrapar sobre a pista conforme as marcas encontradas que estão nas fotos.
O veiculo desgovernado tomo a direção da direita vindo a sair da pista e colidir com o barranco e em seguida capotou repousando conforme foto do local.
No momento do acidente havia luz natural do sol, o tempo estava seco, pista estava seca com algumas irregularidades do asfalto , havia sinalização horizontal e vertical no local (...)”.
Nessa senda, observa-se que, apesar de mencionar que a pista estava “com algumas irregularidades do asfalto”, as imagens do asfalto ali acostadas demonstram um leve desnivelamento, insuficiente para causar o capotamento descrito pelo autor, caso não tivesse sido necessário o desvio abrupto do veículo que transitava na sua frente.
Infere-se da referida narrativa a existência de outro veículo no local, descrito pelo autor como um SUV da marca HYUNDAI, o qual freou bruscamente na faixa da direita, obrigando o autor a desviar seu automóvel para a faixa da esquerda, momento em que perdeu o controle da direção, veio a derrapar na pista, atingir um barranco e capotar.
Desse modo, averígua-se a ocorrência de acontecimento distinto daquele indicado pelo autor como fator causador do acidente.
Portanto, a alegação autoral no sentido de que a existência do desnivelamento na pista foi o evento causador do acidente não restou comprovada, não de forma hábil e capaz, a ponto de ensejar a responsabilização da concessionária.
Neste ponto, cabe destacar que mesmo diante do asfalto perfeitamente nivelado, a ação abrupta de desvio do veículo do autor para a faixa da esquerda se mostra suficiente para causar o descontrole da direção e, consequentemente, os danos no veículo em razão do capotamento.
Desse modo, constata-se que as provas apresentadas pelo requerente foram insuficientes para provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além do mais, cabe destacar que a responsabilização de prestadora de serviços públicos por danos causados em decorrência de defeitos em via pública somente pode ocorrer quando demonstrado o absoluto desleixo do ente diante das suas atribuições, com afronta direta a um dever de agir específico.
Isto porque, desde que realizada manutenção periódica, como ocorre na espécie, visto se tratar de uma rodovia bem movimentada, não há como atribuir a responsabilidade à empresa.
Diante desse quadro, não há que se falar em omissão ou ausência de manutenção adequada da rodovia, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade à ré, atribuindo-se o evento à culpa exclusiva dos condutores dos veículos envolvidos no acidente.
No mesmo sentido, em relação ao suposto furto das peças do automóvel descritas pelo autor, não há provas suficientes a indicar que tenha sido retiradas do automóvel por prestadores de serviços da empresa ré, vez que o veículo foi levado para depósito da Polícia Rodoviária Federal e lá permaneceu por três dias (ID 191828998).
Assim, diante da ausência do nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil da ré, não há falar-se em obrigação de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica -
03/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712632-08.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0731126-21.2024.8.07.0000.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2024 22:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712632-08.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após intimação (ID 199890260) para especificação de provas, a parte CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL requereu produção de prova oral consubstanciada na tomada do depoimento pessoal do condutor e de testemunhas.
O autor não se manifestou.
Compulsando os autos não se observa motivo o bastante que justifique a produção de prova com base no depoimento pessoal e testemunhas, pois as partes trouxeram documentação o bastante para fundamentar o julgamento do feito.
Frise-se que as alegações propostas pelo autor no ID 199857467 serão decididas em sentença.
Assim, não havendo outros requerimentos e preclusa esta decisão anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Outras decisões
-
24/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:06
Outras decisões
-
19/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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