TJDFT - 0701982-93.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 06:05
Recebidos os autos
-
10/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701982-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA Polo Passivo: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA em face da sentença de ID203181782, alegando a existência de contradição (ID 204460080).
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição do recurso (ID 204537989). É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão ou contradição.
Em que pese as alegações da parte, não se constata nenhuma contradição na sentença atacada.
A improcedência se deu em razão da ausência de provas quanto às promessas de contemplação garantida e imediata do consórcio e de compra e venda do veículo Onix.
O entendimento deste Juízo foi no sentido de que as conversas entre o autor e o preposto da empresa não constituíram o induzimento ao erro mencionado na inicial.
Nesse contexto, vale destacar que os embargos de declaração são destinados a atacar eventual contradição no corpo da decisão que se pretende alterar, como nos casos em que um fragmento é contrário a outro dentro do mesmo texto, e não no convencimento motivado do juízo quanto à valoração das provas.
Verifica-se que, em verdade, o embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, buscar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 204460080 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701982-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA Polo Passivo: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ROGÉRIO FAGNER FARIAS DE ALCÂNTARA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em suma, que formalizou contrato de participação em grupo de consórcio com a finalidade específica de adquirir um veículo da marca CHEVROLET modelo ÔNIX do ano de 2017.
Afirma que o consultor responsável pela adesão lhe garantiu a contemplação no mês subsequente.
Noticia, contudo, que a contemplação ocorreu apenas 3 meses depois, e que a aquisição do automóvel pretendido foi negada, sendo-lhe oferecidas duas opções: comprar outro veículo ou integrar mais um grupo de consórcio para aumentar o valor do crédito disponível.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração da rescisão contratual, (ii) a condenação da requerida a restituir a quantia desembolsada de R$ 17.651,28 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 199558007).
A parte requerida alega que o autor tinha ciência da natureza do consórcio, e que não houve qualquer promessa de contemplação.
Argumenta que a restituição dos valores desembolsados pelo desistente deve ocorrer apenas ao final do prazo do grupo de consorciados, conforme jurisprudência do STJ.
Aduz inexistir dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, o ponto central para o deslinde do conflito consiste em verificar se o autor foi induzido ao erro pelo preposto da ré quando aderiu ao contrato de participação em grupo de consórcio.
Examinando os autos, denota-se que a parte autora não foi capaz de produzir provas de que tenha sido feita promessa de contemplação garantida e imediata.
Ainda, não há quaisquer indícios que comprovem a oferta do veículo desejado pelo valor do consórcio pactuado ou mesmo de que lhe tenha sido assegurada a disponibilidade do bem até a sua contemplação.
Com efeito, há previsão legal de inversão do ônus da prova no direito consumerista.
Todavia, essa inversão deve ocorrer apenas nos casos em que seja possível ao fornecedor cumprir a determinação do juízo.
Na hipótese dos autos, constato que não seria possível impor a ré que comprovasse a inexistência da promessa de contemplação ao requerente, por se tratar de prova negativa ou diabólica, nos termos do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, coleciono julgado do e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
REFORMA EM APARTAMENTO.
RETIRADA DE MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE O ENCERRAMENTO DAS OBRAS. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO.
ATOS PRATICADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO PERMITIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO. [...] O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações do consumidor ou este for hipossuficiente, leia-se, não dispuser de meios de produzir a prova constitutiva de seu direito, em detrimento do fornecedor, parte tecnicamente superior na relação de consumo.
Não evidenciado os critérios legais, repele-se pedido dessa sorte. 2.5.
Esta inversão do ônus da prova não se opera automaticamente em todas as ações que cuidem de relação de consumo, fazendo-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. 2.6.
Na hipótese em questão tem-se que o apelante não se encontra em posição de hipossuficiência diante da concessionária de energia elétrica, uma vez que dispunha de meios para demonstrar qualquer notificação à apelada quanto ao fim de suas obras e não o fez. 2.7.
Ademais, não está presente a verossimilhança nas suas alegações. 3.
Os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser elididos por prova robusta em outro sentido, ausente no caso em análise. 3.1.
Imputar à apelada prova de sua não comunicação pelo consumidor constituiria prova negativa (diabólica), não admitida em nosso ordenamento jurídico. [...] (TJ-DF 00264379620168070018 DF 0026437-96.2016.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/05/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, por não estar demonstrado que a ré teria induzido o autor a aderir ao contrato de consórcio mediante ardil ou fraude, não se verifica a incidência de vício que importe reconhecer a nulidade contratual.
Por conseguinte, não é possível declarar a rescisão do ajuste pactuado, nem mesmo determinar a restituição dos valores desembolsados.
Nesse ínterim, cumpre destacar que não há pedido alternativo do requerente para que seja determinada a devolução das quantias adimplidas ao final do prazo do grupo de consorciados, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 312: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Por fim, por não estar comprovada a prática de ato ilícito pela requerida, inexiste, também, o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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07/07/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/06/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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