TJDFT - 0701982-93.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 06:05
Baixa Definitiva
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21/10/2024 06:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretendia a rescisão do contrato e a condenação da ré a lhe restituir a totalidade dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Narrou que foi induzido a erro ao entabular contrato de consórcio para aquisição de veículo com a ré, sob a promessa de contemplação no mês subsequente, mas, diferentemente do que foi informado, só foi contemplado 3 (três) meses depois, e que a aquisição do automóvel pretendido foi negada, sendo oferecida a opção de adquirir outro veículo ou integrar mais um grupo de consórcio para aumentar o valor do crédito disponível. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62713282). 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de anulação do contrato firmado entre as partes, a restituição imediata dos valores pagos e a existência de elementos ensejadores do dever de reparação por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustentou que foi induzido a erro pelo representante da recorrida, que o compeliu a firmar um contrato de adesão, com finalidade diferente ao que fora negociado, para pagar parcelas do consórcio que nem sequer alcançariam o valor do veículo negociado.
Afirmou, que ao invés de indeferir os pedidos iniciais, o magistrado, para proteger o consumidor dos abusos comerciais e má-fé processual, deveria reconhecer a rescisão do contrato de consórcio e determinar o ressarcimento do valor desembolsado com a devida correção monetária, ao menos 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento do STJ.
Alegou que a contratação através de subterfúgios causou angústia, aflição e frustração que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, configurando violação ao direito de personalidade, o que resulta em dano moral.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
No caso, o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar que foi induzido a erro ao entabular contrato de consórcio veicular com a ré, sob a promessa de liberação rápida de crédito.
O contrato firmado entre as partes prevê claramente a aquisição de cota de grupo de consórcio (ID 62712991).
Aliado à isso, verifica-se que o autor teve plena ciência acerca da ausência de garantia de data de contemplação quando da assinatura do contrato, em 14/08/2023, e somente questionado em 2024 (ID 62712991 - pág. 9).
Apesar de todos os termos contratuais, o autor optou por firmar o negócio, ocasião em que anuiu com os termos ali contidos.
Incabível, portanto, a restituição imediata do valor, ante a inexistência de vício de consentimento. 8.
O recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser integralmente mantida a sentença. 9.
Além disso, não demonstrou nos autos ter efetuado pedido formal de desistência do contrato e, tal como observado pelo juiz sentenciante, não formulou pedido alternativo para que seja determinada a devolução das quantias adimplidas ao final do prazo do grupo de consorciados, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 312, logo, não subsiste fundamento jurídico a amparar a restituição imediata dos valores pagos e, por consequência, inexistindo violação à sua personalidade, também não procede o pleito da indenização por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
25/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Conhecido o recurso de ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA - CPF: *05.***.*36-83 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701982-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA Polo Passivo: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FAGNER FARIAS DE ALCANTARA em face da sentença de ID203181782, alegando a existência de contradição (ID 204460080).
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição do recurso (ID 204537989). É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão ou contradição.
Em que pese as alegações da parte, não se constata nenhuma contradição na sentença atacada.
A improcedência se deu em razão da ausência de provas quanto às promessas de contemplação garantida e imediata do consórcio e de compra e venda do veículo Onix.
O entendimento deste Juízo foi no sentido de que as conversas entre o autor e o preposto da empresa não constituíram o induzimento ao erro mencionado na inicial.
Nesse contexto, vale destacar que os embargos de declaração são destinados a atacar eventual contradição no corpo da decisão que se pretende alterar, como nos casos em que um fragmento é contrário a outro dentro do mesmo texto, e não no convencimento motivado do juízo quanto à valoração das provas.
Verifica-se que, em verdade, o embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, buscar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 204460080 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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