TJDFT - 0716678-59.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:28
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiros são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 3.
Os embargos foram opostos com fundamento no direito de propriedade, ao passo que a ação na qual foi supostamente ordenada a constrição é possessória. 4.
A ação possessória originária discute apenas a posse do bem imóvel, não a sua propriedade.
A jurisprudência deste Tribunal é pelo não cabimento dos embargos de terceiro, por falta de interesse de agir, daquele que se diz proprietário sem posse. 5.
Precedente: Acórdão 1863723, 07043793120248070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Recurso desprovido. -
11/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de PAULA SOUSA SANTOS - CPF: *33.***.*57-03 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716678-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULA SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MILAGRO NATALIA NAJAR FERNANDEZ VIEIRA APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GUILHERMO NAJAR FERNANDEZ D E S P A C H O Vistos, etc.
Manifeste o(a) Apelante no prazo de 5 (cinco) dias sobre o retorno da Carta AR, facultando-lhe requerer o que entender de Direito (i.e. art. 274, parágrafo único, do CPC, caso aplicável à espécie).
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
02/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/08/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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