TJDFT - 0716678-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de PAULA SOUSA SANTOS - CPF: *33.***.*57-03 (REQUERENTE)
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26/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716678-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: PAULA SOUSA SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE GUILHERMO NAJAR FERNANDEZ REPRESENTANTE LEGAL: MILAGRO NATALIA NAJAR FERNANDEZ VIEIRA SENTENÇA PAULA SOUSA SANTOS opõe embargos de terceiro contra ESPÓLIO DE JOSE GUILHERMO NAJAR FERNANDEZ, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento ao ID 198960436.
Os embargos de terceiros servem para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requeira seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A parte não indicou a constrição (e.g., penhora, arresto, etc.).
Em análise abstrata, carece interesse de agir, na modalidade adequação do meio ao fim que se busca, além de inexistir o liame lógico interligando a causa de pedir ao pedido – como preconiza o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme antecipado pela própria decisão de emenda, o que pretende a autora deve ser aviado em procedimento próprio.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV, e §1º, I, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Gratuidade deferida.
Sem custas.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, IV, do CPC).
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 20:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2024 03:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:44
Indeferido o pedido de PAULA SOUSA SANTOS - CPF: *33.***.*57-03 (REQUERENTE)
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11/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 17:14
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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11/12/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:16
Declarada incompetência
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06/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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