TJDFT - 0709376-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709376-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: JESCA LAYSSA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA MATHEUS CARDOSO PEREIRA ajuíza ação contra JESCA LAYSSA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 203330316.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, diante da não realização de atos processuais.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:26
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/07/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:43
Deferido o pedido de MATHEUS CARDOSO PEREIRA - CPF: *51.***.*82-01 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 15:43
Declarada incompetência
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709376-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: JESCA LAYSSA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da competência deste juízo vis-à-vis o precedente abaixo colacionado e o pedido formulado ao ID 202071073, fl. 7, item e, no que tange a tutela específica requerida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS FISCAIS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
REALIZAÇÃO DE EMENDA PARA INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (suscitante) e da 1ª Vara Cível de Águas Claras (suscitado) nos autos da ação de obrigação de fazer, que objetiva a condenação do réu, pessoa física, na obrigação de quitar débitos fiscais incidentes sobre o veículo a ele alienado pela parte autora, bem como determinar ao DETRAN-DF a realização da transferência do veículo e de eventuais pontos registrados por infrações cometidas, além da determinação à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, para realizar a transferência de dívidas relativas ao mesmo veículo a partir da data da efetiva tradição do bem. 2.
De acordo com os artigos 2º e 5ª, II, e da Lei 12.153/2009, é do Juizado Especial Fazendário a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis nas quais figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
Tendo a parte autora atendido ao comando de emenda para incluir o DETRAN no polo passivo da demanda (que passaram a integrar os limites subjetivos da pretensão deduzida), a definição da competência fica sujeita à regra insculpida os artigos 2º e 5ª, II, e da Lei 12.153/2009. 4.
Portanto, a subsequente inclusão do Detran no polo passivo atrai a competência do Juízo especial da Fazenda Pública para processar o feito, ao menos até que decida sobre a eventual ilegitimidade da autarquia para figurar na demanda, não cabendo ao juízo cível decidir sobre a questão.
Ademais, a discordância quanto à legitimidade ad causam não justifica conflito de competência, mas, sim, decisão a ser proferida por ele próprio após ouvir a autarquia distrital, e se for o caso, devolvendo os autos ao suscitado em caso de excluí-la da relação processual. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF). (Acórdão 1686737, 07056614420238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso insista na competência do Juízo, extirpe-se o pedido e, em seguida, manifeste-se acerca de seu interesse (modalidade utilidade) em provimento jurisdicional, prima facie, incapaz de alterar o cadastramento do veículo. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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