TJDFT - 0725489-86.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de GUSTAVO ALVES LIMA - CPF: *09.***.*70-45 (AUTOR)
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725489-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o agravo foi interposto antes da prolação da sentença que extinguiu o feito, revogo a sentença.
Exclua-se o ato.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se o autor para recolher as custas iniciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de GUSTAVO ALVES LIMA - CPF: *09.***.*70-45 (AUTOR)
-
15/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725489-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 206281333.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Cumpra-se a decisão de ID. 206281333, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO ALVES LIMA - CPF: *09.***.*70-45 (AUTOR).
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725489-86.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 205080272, DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível do Núcleo Bandeirante.
Remetam-se os autos, via distribuição, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
31/07/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:37
Declarada incompetência
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23/07/2024 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725489-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial padece de vícios que podem obstar o seu processamento e deve ser emendada nos pontos abaixo indicados.
JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária, pois não obstante a juntada dos contracheques e extrato de valores consignados, ID 202335578, não demonstrou a real necessidade do benefício, diante da renda mensal auferida.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 3) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 202335577 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada.
Deve ser juntada procuração com assinatura passível de verificação de autenticidade.
COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO Na qualificação do autor na inicial não consta informação suficiente quanto ao seu domicílio, ao que parece localizado no Núcleo Bandeirante, assim, deve juntar aos autos comprovante atualizado do domicílio e informar seu endereço exato.
Caso efetivamente tenha domicílio no Núcleo Bandeirante, deverá justificar a razão do ajuizamento da ação nesta circunscrição, especialmente quando afirma se tratar de relação de consumo e busca a aplicação das regras do CDC ao caso em tela.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO Embora conste da inicial a pretensão de que os juros aplicados aos contratos sejam reduzidos para a taxa média de mercado, o autor não esclareceu qual o embasamento legal e jurídico em que fundamenta a pretensão, não apresentou informações de qual seria essa taxa média de mercado ou qual valor entende como efetivamente devido pelos contratos que celebrou com o réu.
Assim, diante da necessidade de que o pedido seja certo e determinado, deverá esclarecer devidamente tais pontos, informando de forma precisa quais regras pretende sejam aplicadas aos contratos, razão para afastamento das vigentes e os percentuais porventura aplicáveis em caso de procedência do pedido, deixando claro qual a sua pretensão econômica com a presente ação, informando qual o valor entende devido ou incontroverso.
Deverá juntar aos autos todos os contratos objeto do pedido.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica buscada com a ação, que deve ser certa e determinada, assim retifique-se o valor atribuído à causa.
POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA Está em curso na 7ª Vara Cível o PJE 0725489-86.2024.8.07.0001, no qual o autor busca a repactuação de suas dívidas, dentre elas a debatida nestes autos, a ação está em grau de recurso, a sentença julgou improcedente o pedido.
Assim, deve o autor esclarecer a pertinência da apresentação do presente pedido quando ainda busca repactuar os débitos, situação onde se presume o reconhecimento da dívida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir em petição com a integralidade dos pedidos, pois substituirá a inicialmente apresentada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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