TJDFT - 0726756-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:49
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
27/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726756-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:33:41.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
07/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726756-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com responsabilidade civil e pedido de tutela antecipada, proposta por VICTOR RIBEIRO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
Narra a parte autora, ser cliente do banco requerido, mantendo na instituição financeira a conta corrente 89088942-3, de uso pessoal e para suas aplicações financeiras, possuindo empréstimo bancário com desconto automático, a utilizando praticamente para todos os seus pagamentos.
No dia 24/06/2024 realizou transferências para outra conta, tendo sido a conta bloqueada em seguida.
Aduz desconhecer a razão do bloqueio, apesar de haver buscado a informação pelos canais disponibilizados, tendo recebido a informação de que a conta teria sido encerrada por iniciativa do banco, porém os valores nela creditados e das aplicações financeiras não lhe foram disponibilizados e apenas seriam reembolsados após 120 dias.
Pontuou a existência de diversos compromissos financeiros cujos pagamentos devem ser realizados com brevidade, juntando a documentação comprobatória.
Na sua última manifestação nos autos, após as emendas à inicial, destacou que sequer a fatura do cartão de crédito que mantém junto ao requerido foi quitada automaticamente por este, permanecendo em aberto, apesar dos valores existentes na conta bancária bloqueada.
Ao final requer em tutela de urgência a transferência dos valores em conta para outro banco.
No mérito requer confirmação da tutela, que o requerido informe produtos e serviços ainda ativos e condenação em danos morais.
Registre-se que o pedido de gratuidade restou prejudicado em face do recolhimento das custas (ID 202685132).
Restou estabelecido na decisão de ID 204764932 que o requerido – antes da análise do pedido de tutela antecipada – informasse os motivos exatos e razões que levaram ao bloqueio/cancelamento dos serviços do requerente.
Além disso ficou determinado também a imediata disponibilização dos valores bloqueados, transferindo-os para conta bancária que o requerente indicou, caso se observasse a possibilidade de imediata adoção da medida.
A parte requerida apresentou contestação, conforme ID 207364518.
Discorre a requerida que os bloqueios que ocorreram na conta do requerente se deram devido à constatação de indícios de uso indevido da conta, de modo que o vínculo com o requerente foi encerrado.
Em réplica (ID 208808632), o autor confirmou que foram reembolsados os valores de R$ 54.549,40 no dia 30/07/2024 e R$ 13.406,53 no dia 19/08/2024.
Foram retiradas as anotações de tutela de urgência (ID 207398699).
Após, o requerido não pugnou por novas provas.
No ID 208909626 e 211311237, a parte requerente apresentou outras considerações concernentes a valores ainda pendentes e a honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, no que tange a inversão do ônus da prova não restam dúvidas que a relação que se opera no presente caso tem natureza consumerista, Contudo não implica diretamente a inversão do ônus probatório, pois é necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência.
No caso que se apresenta, não há que se falar em inversão do ônus da prova, já que o autor demonstrou ter amplo acesso aos documentos que instruem seu pedido.
Também não se vislumbra abuso do direito de demandar -fato alegado pela requerida - porquanto a causa de pedir e seu fundamento são adequados.
Do mérito É bem verdade que a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central guarnece às instituições financeiras a possibilidade de efetivarem bloqueio diante de transações que sejam consideradas suspeitas.
Porém, a contestação corrobora a manutenção arbitrária do bloqueio, apresentando argumentos vagos sobre a suspeita de fraude na operação, todavia sem indicar precisamente qual foi a conduta supostamente fraudulenta e os detalhes do procedimento administrativo correspondente que justifiquem a restrição imposta ao cliente.
Apesar da determinação do Juízo para que os esclarecimentos acerca das razões do bloqueio fossem feitos de forma detalhada, a parte requerida ignorou tal premissa.
Denota-se dos autos que o requerente tentou resolver o problema junto à instituição financeira (ID 202430468 e seguintes), a qual quedou-se inerte em liberar a conta do autor, ou, ao menos, apresentar motivos idôneos para a manutenção do bloqueio e disponibilizar alternativas viáveis para solução em prazo razoável.
Não há se falar em exercício regular de direito, estando configurada a falha na prestação de serviços.
No tocante à indenização por danos morais, a relação se dá com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar ação compensatória dessa natureza.
No caso, a manutenção do bloqueio injustificado de conta, tornando indisponíveis os valores ali contidos, sem a devida prestação de informações e disponibilização de meios efetivos para a solução da questão, caracterizam-se, de fato como dano in re ipsa ou dano moral presumido, não havendo necessidade de efetiva comprovação do prejuízo, pois nesse contexto o fato é, por si só, lesivo.
CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
EXTENSIVO LAPSO TEMPORAL SEM JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO. 1.
A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo a quo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. 2.
O enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
No caso dos autos, o serviço mostrou-se defeituoso em razão do bloqueio indevido da totalidade da conta do correntista, sem comunicação imediata e por tempo superior a três meses, sob a alegação de suspeita de fraude que se originou de declaração de não reconhecimento de transação emitida por outro correntista. 4.
A configuração do dano moral dá-se nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não se podendo tolerar a aplicação indistinta e como regra em situações do cotidiano a que todos estão sujeitos, ainda que desagradáveis.
No caso dos autos, constato violação ao direito de personalidade ao impor ao consumidor a impossibilidade de acessar seus recursos na conta bloqueada ilegitimamente por mais de três meses. 5.
A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais.
Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor indenizatório.
Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6.
A majoração dos danos morais fixados para R$5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso e consonante com julgados deste Tribunal de Justiça proferidos em casos análogos. . 7.
Impugnação a gratuidade de justiça não acolhida.
Apelo do Banco réu conhecido e desprovido.
Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.(TJDFT.
Apelação Cível 07066841520208070005. 6ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, DJe 11/06/2021) Paralelo a isso, é necessário considerar que a requerida, conforme informado pelo requerente (ID 208808632), promoveu a devolução dos valores após decisão de ID 204764932, ainda restando a devolução de R$ 8.173,68 (ID 208808639).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a parte requerida à obrigação de fazer, a fim de promover a devolução do valor investido de R$ 8.173,68 (ID 208808639), com as devidas correções e acréscimos relativas à aplicação onde se encontrava a quantia, até a data da disponibilização, ou se tratando de valor não aplicado em operação com remuneração, a restituição deve ser feita com a devida atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do indevido bloqueio do valor em conta.
Deve ainda informar quais os produtos e serviços que permanecem ativos, ou que se encerram juntamente com a conta, comprovando a transferência ao autor de todos os valores que se encontravam sob sua custódia quando do bloqueio/cancelamento da conta e investimentos. 2) Condenar a parte requerida a indenizar o requerente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida.
Tendo em vista o valor irrisório de 10% sobre condenação de pagar, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726756-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:08:55.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726756-93.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO De início, tendo em vista a decisão de ID 204764932, retire-se dos autos a anotação de tutela de urgência.
Após, ao autor para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 207364518.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726756-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VICTOR RIBEIRO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do requerido, mantendo na instituição financeira a conta corrente 89088942-3, de uso pessoal e para suas aplicações financeiras, possuindo empréstimo bancário com desconto automático, a utilizando praticamente para todos os seus pagamentos.
No dia 24/06/2024 realizou transferências de valores desta conta no Nubank para conta de um parceiro comercial, tendo sido a conta bloqueada em seguida, situação que perduraria até a presente data, conforme esclarecimento posteriormente prestado.
Aduz desconhecer a razão do bloqueio, apesar de haver buscado a informação pelos canais disponibilizados, tendo recebido a informação de que a conta teria sido encerrada por iniciativa do banco, porém os valores nela creditados e das aplicações financeiras não lhe foram disponibilizados e apenas seriam reembolsados após 120 dias.
Assevera ser a conta de sua titularidade, pessoa natural, enquanto lhe foi solicitado pelo requerido que informasse conta de pessoa jurídica, com CNPJ, para o futuro crédito, tendo informado os dados de sua conta pessoal no Banco do Brasil para a destinação dos valores.
Pontuou a existência de diversos compromissos financeiros cujos pagamentos devem ser realizados com brevidade, juntando a documentação comprobatória.
Na sua última manifestação nos autos, após as emendas à inicial, destacou que sequer a fatura do cartão de crédito que mantém junto ao requerido foi quitada automaticamente por este, permanecendo em aberto, apesar dos valores existentes na conta bancária bloqueada.
Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado a imediata transferência dos valores bloqueados pelo requerido em sua conta bancária e aplicações financeiras, num total de R$ 76.129,61 na conta 89088942 para a conta bancária com os dados Banco do Brasil, Ag. 2887-8, CC 800.215-0, de sua titularidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Não sendo possível a imediata devolução dos valores aplicados, requer a transferência do valor disponível na conta corrente, de R$ 60.034,01.
Quanto ao julgamento do mérito, pede a confirmação da decisão de antecipação de tutela, com a transferência de todas as quantias de sua titularidade em poder do requerido, com os consectários legais e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A inicial foi emendada para recolhimento das custas processuais e alterações pontuais quanto ao pedido, ID 203206065, novos esclarecimentos foram prestados nas manifestações que se seguiram. É o relatório.
DECIDO.
De início, tenho por prejudicado o pedido de justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais.
Para concessão de tutela de urgência há a necessidade de comprovação de pelo menos dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
A documentação acostada pelo requerente, em especial os e-mails trocados com o setor administrativo do banco e o áudio de conversas na qual se busca esclarecer a razão do bloqueio, demonstra de forma efetiva o bloqueio pelo requerido de valores que se encontram na conta bancária de titularidade exclusiva do requerente.
Da documentação juntada preliminarmente pelo requerente não é possível determinar qualquer razão plausível para o bloqueio dos ativos do cliente e cancelamento da sua conta bancária.
Após a juntada do documento de ID 203721956 novas informações quanto ao bloqueio dão conta de uma possível questão de segurança envolvendo pagamentos de vendas realizadas pela plataforma Tap to pay/Link de Pagamento, razão pela qual os valores destinados a tais pagamentos permaneceriam bloqueados por 120 dias.
Portanto, não há nos autos informações suficientes para a análise da questão, pois não se sabe se a procedência dos valores bloqueados impede a sua imediata disponibilização ao cliente.
Há indícios de uma possível irregularidade na movimentação bancária do requerente, tanto que os produtos disponibilizados pelo requerido foram cancelados.
O cancelamento de serviços bancários prestados ao consumidor é uma medida excepcional, quase sempre precedida de investigação interna que aponta riscos de graves fraudes no uso dos produtos.
Ao que parece, não foi prestada informação precisa ao consumidor acerca das razões do cancelamento dos serviços e bloqueio dos valores em conta e aplicações.
Porém, por cautela, deve ser oportunizado ao requerido se manifestar previamente acerca do bloqueio dos valores, quando o Juízo terá melhores condições de decidir o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Diante da inegável urgência na decisão, ante o vencimento de diversos compromissos financeiros do requerido, deve ser conferido prazo reduzido para que o requerido se manifeste.
Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ao Juízo de forma pormenorizada a razão do cancelamento dos serviços prestados ao requerente, titular da conta 89088942, bem como a razão de não ter sido disponibilizado de imediato o valor que este mantém na instituição financeira, informando qual o embasamento legal ou contratual para a retenção dos valores vinculados à pessoa natural Victor Ribeiro, CPF *94.***.*19-72.
No mesmo prazo deverá informar o valor exato mantido pelo requerido na instituição, seja em conta corrente ou em aplicações financeiras.
Caso o requerido entenda pela possibilidade de imediata disponibilização dos valores bloqueados, deverá fazer desde logo a transferência para a conta bancária indicada pelo requerente, conforme dados abaixo, comprovando nos autos a transferência.
Banco do Brasil Ag. 2887-8 CC 800.215-0 Titular VICTOR RIBEIRO CPF: *94.***.*19-72 Decorrido o prazo concedido ao requerido para os devidos esclarecimentos, faça-se conclusão para decisão quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, via sistema, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Verifico não estar confirmado nos autos ser o requerido empresa cadastrada no PJE, providência que deve ser adotada caso ainda não efetivada.
Consoante disposto no § 1º do art 246, do CPC: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Em complemento, o mesmo código, em seu art. 1.051, decreta: "As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial." Dessa forma, a parte requerida ao se pronunciar nos autos deverá, se o caso, realizar seu cadastro junto ao sistema processual eletrônico – PJE para receber citações e intimações.
A parte ré e seu advogado, ainda deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Ainda deverá ser feito o cadastramento no PJE .
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de intimação e citação, e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, se devidamente cadastrado, ou pelos meios cabíveis, caso ainda não realizado o cadastro.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:30
Outras decisões
-
16/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726756-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende todas as determinações de ID 202560066, o autor deve apresentar nova peça inicial abrangendo os pontos levantados e corrigir o valor da causa.
Defiro última oportunidade para tanto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726756-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a efetiva urgência para análise do pedido de antecipação de tutela, em face dos compromissos financeiros do autor que estariam vencendo ou já vencidos, não é possível a análise do pleito antes de ser regularizada a inicial, nos pontos a seguir especificados.
JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
DOCUMENTAÇÃO E DADOS DAS PARTES Para o processamento do feito pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 deste Tribunal, é necessário indicar o endereço eletrônico e número de telefone móvel do autor e do seu patrono, bem como informar o endereço eletrônico da parte ré, sob pena de indeferimento do pedido.
Também deve juntar aos autos outro comprovante de residência, vinculado ao imóvel, pois a conta juntada pode ter como endereço qualquer um que seja indicado pelo consumidor.
Assim, apresente conta de água, luz ou primeira página da declaração de imposto de renda, ou outra documentação que comprove de forma robusta qual é o domicílio do autor.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO Deve esclarecer devidamente a causa de pedir, pois não ficou claro qual a atual situação da conta bancária e quais as razões do seu bloqueio ou cancelamento.
Informe o autor se tem contratos de crédito com o réu nos quais conste autorização para débito em conta, os listando quanto ao valor, data de contratação e valor de parcelas, se for o caso, ou mesmo se é avalista de algum contrato celebrado pelo banco no qual tenha autorizado débitos em sua conta bancária pessoal ou de investimentos.
O pedido quanto ao valor a ser transferido pelo réu deve ser certo, condizente com os valores em conta e/ou investidos quando do bloqueio de acesso, assim retifique-se o pedido nesse ponto, juntando nova peça com todas as correções necessárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária ou mesmo da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
02/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704138-36.2024.8.07.0008
Sheila Pereira de Borba
G C da Silva Veiculos
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 12:16
Processo nº 0704138-36.2024.8.07.0008
Sheila Pereira de Borba
G C da Silva Veiculos
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 21:30
Processo nº 0705825-54.2024.8.07.0006
Marcia da Silva Miranda
M3 Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:57
Processo nº 0726393-12.2024.8.07.0000
Osvaldo Pereira Santos
Hugo Araujo Lucena
Advogado: Osvaldo Pereira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:51
Processo nº 0726756-93.2024.8.07.0001
Victor Ribeiro
Victor Ribeiro
Advogado: Valter Jose Cardoso Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:27