TJDFT - 0726150-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0726150-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA FISCAL DA LEI: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JOÃO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA, sob alegação, em síntese, de demora no encerramento da instrução processual, a que a defesa não teria dado causa.
Aduz a defesa que o réu se encontra preso há 160 dias (data parâmetro 26/006/2024) e que, após realização de audiência de instrução e julgamento, no dia 28/05/2024, foi designada nova data para continuação da instrução, qual seja, 13/08/2024, em razão de uma das testemunhas policiais estar de férias.
Salienta que a defesa não concorreu para o atraso no trâmite do feito e que, na data designada para audiência em continuação, o réu estará preso há 210 dias.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 202171086), ao argumento de que a defesa igualmente deu causa ao prolongamento da instrução criminal, posto ambas as partes insistiram na oitiva da testemunha, que foi arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrentes de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC 369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) “[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Frente essas premissas, podemos verificar, da análise dos autos do processo nº 0701482-30.2024.8.07.0001, que a prisão em flagrante do acusado JOÃO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA foi convertida em preventiva, pelo juízo do NAC, em 18 de janeiro de 2024, sob o argumento de que “a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva”.
Nos autos do referido processo, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 185045937 dos autos principais) em desfavor do acusado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 29/01/2024, tendo sido recebida a exordial acusatória em decisão datada de 06/02/2024 (ID 185332533 dos autos principais).
Após o saneamento do feito, houve a determinação da designação da audiência, tendo sido designada para 28/05/2024.
Observa-se da ata de audiência (ID 185332533) que houve a colheita do depoimento de uma testemunha, tendo sido redesignada data para continuação da instrução em razão da insistência das partes em ouvirem a testemunha policial ausente, que, àquela época, encontrava-se em gozo de férias.
Verifica-se, portanto, que não há atraso injustificado na marcha processual imputável ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, sobretudo considerando que a defesa também insistiu na oitiva da testemunha faltante, que, inclusive, foi arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa, em resposta à acusação.
Outrossim, observa-se que a instrução está próxima do encerramento, já tendo ocorrido a oitiva de uma das testemunhas, sendo que a audiência em continuação já está marcada para data que se avizinha.
Anote-se, ainda, que a gravidade concreta dos fatos recomenda a manutenção da segregação cautelar, na medida em que foram apreendidos 686,31g de maconha e 221,57g de cocaína, expressiva quantidade de droga que, aliada à apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balança, tesoura e faca), apontam profissionalização da conduta e risco de reiteração delitiva.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0701482-30.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:38
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *08.***.*75-08 (REQUERENTE)
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02/07/2024 10:38
Mantida a prisão preventida
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02/07/2024 10:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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