TJDFT - 0703139-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 04:07
Publicado Mandado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703139-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que autora relata, em razão de problemas financeiros, ter contraído diversos empréstimos com os bancos réus.
Sustenta que: “Com uma renda mensal líquida (remuneração bruta subtraída dos descontos obrigatórios por lei) de R$15.126,30 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e trinta centavos), a autora possui uma margem consignável no valor de R$5.294,20 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), conforme percentual de 35% (trinta e cinco por cento) admitido pelo art. 2º da Lei nº 14.509/2022 e art. 1º da Lei 10.820/2003.
Entretanto, atualmente o Requerente vem sendo descontado diretamente em sua folha de pagamento a título de empréstimos bancários consignados a quantia de R$6.954,22 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor este que supera a margem consignável admitida por lei, comprometendo demasiadamente verba de carater alimentar.
Com efeito, o valor hoje ilegalmente descontado a maior do contracheque da requerente, verba de caráter alimentar, corresponde à importância de R$1.660,02 (um mil, seiscentos e sessenta reais e dois centavos).” Requer, em sede de tutela de urgência: “i) limitar os descontos de empréstimos consignados no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida, consoante art. 2º da Lei nº 14.509/2022 e art. 1º da Lei 10.820/2003, o que corresponde a R$5.294,20 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); ii) oficiar o Réu e o órgão pagador da Autora, para dar cumprimento à determinação; iii) obrigar o réu a se abster de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais; iv) obrigar às rés a apresentarem os contratos originários e suas derivações;”. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Passa-se, portanto, à análise da tutela de urgência.
Com efeito, há de se observar uma questão essencial quanto à lei aplicável ao caso: trata-se de pensionista do exército brasileiro e, por consequência, os empréstimos consignados devem ser guiados por regras específicas.
Nesse sentido, parece-me aplicável ao caso concreto o art. 14, § 3º da MP nº 2215-10/2001: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Sobre o tema, aliás, já decidiu o STJ (grifou-se): “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos.” (STJ - EAREsp: 272665 PE 2012/0267054-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:DJe 18/12/2017) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu (grifou-se): "APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO.
PENSIONISTA.
FORÇAS ARMADAS.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SEGURO.
CONDIÇÃO ESSENCIAL À CONTRATAÇÃO.
SEGURADORA.
CORRESPONDENTE FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de pensionista das Forças Armadas, as regras de utilização do salário para o pagamento de mútuo financeiro estão estabelecidas na Media Provisória nº 2.215-10/2001.
Por outro lado, a Portaria nº 046/2005, da Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército, regulamenta referida norma, estabelecendo que os descontos autorizados são limitados a 70% (setenta por cento) dos proventos.
Ou seja, a limitação a que se submetem os descontos autorizados incidentes sobre os rendimentos do pensionista das Forças Armadas equivale a 70% (setenta por cento) do valor de seus proventos, devendo ser preservados, para a sua subsistência, o equivalente a 30% (trinta por cento).
Precedentes. (...)" (TJ-DF 07097647820208070007 1602692, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) Portanto, não verifico a probabilidade de direito, tendo em vista o respeito ao limite legalmente estipulado.
Também ausente é a probabilidade de direito quanto ao pedido de se impossibilitar a negativação do nome da autora em cadastro de créditos, eis que é medida autorizada pelo ordenamento jurídico nos casos de inadimplementos.
Assim, indefiro as medidas de urgências requeridas conforme exposto acima.
Por outro lado, defiro a liminar para determinar ordem de exibição incidental de documentos, a fim de que o réu junte aos autos os contratos indicados pela autora, no prazo de 20 dias, sob pena fixação de multa diária, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Junte-se a ordem ao mandado de citação.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA - CPF: *03.***.*14-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:12
Outras decisões
-
03/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:57
Declarada incompetência
-
28/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700633-71.2023.8.07.0008
Banco Toyota do Brasil S.A.
Laudi Evangelista Porto
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 18:16
Processo nº 0714715-76.2020.8.07.0020
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Denise Pinheiro Donatine Dias da Cruz
Advogado: Paulo Henrique Alves Farias Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 08:15
Processo nº 0714715-76.2020.8.07.0020
Denise Pinheiro
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Paulo Henrique Alves Farias Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 04:32
Processo nº 0703980-57.2024.8.07.0015
Wanderley Leal Chagas
&Quot;Massa Falida De&Quot; Marka Construtora e In...
Advogado: Wanderley Leal Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:03
Processo nº 0006732-87.2017.8.07.0015
Fca Incorporacao e Construcao LTDA &Quot;Em R...
Lorena de Paula Marques Vidal
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 14:44