TJDFT - 0715496-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715496-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARQUES CAETANO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 227943119), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição em ID: 231517654.
As custas finais, se as houver, serão pagos pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025, 18:25:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715496-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARQUES CAETANO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 224127000).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 10:09:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:28
Deferido o pedido de ELIANA MARQUES CAETANO - CPF: *46.***.*53-53 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:08
Outras decisões
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:41
Outras decisões
-
26/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:37
Outras decisões
-
24/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
17/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:42
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/10/2022 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:37
Outras decisões
-
03/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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