TJDFT - 0706890-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706890-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LEONIDAS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhoras eletrônicas (ID 197625768 e 202597008).
O devedor concordou tacitamente com a penhora efetivada, deixando transcorrer em branco o prazo para impugnação (ID 203906064).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 204615406).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência dos valores bloqueados (R$ 335,39 + R$ 222,48) para a conta indicada no ID 204615406. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito SUBSTITUTO * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:12
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*86-49 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706890-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LEONIDAS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, inclusive, em relação a penhora de ID 197625768, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu número PIX ou conta bancária para transferência dos valores, bem como manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024,às 21:25:35.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
01/07/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
10/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:55
Indeferido o pedido de LEONIDAS SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*86-49 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 16:29
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*22-00 (EXEQUENTE) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:43
Outras decisões
-
19/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:50
Deferido o pedido de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*22-00 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:39
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/11/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de intimação
-
14/09/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712441-25.2022.8.07.0003
Marcos Antonio Macedo de Oliveira
Justino Antonio do Nascimento
Advogado: Jose de Menezes Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 14:28
Processo nº 0710699-19.2023.8.07.0006
Leonel Hector da Silva Sousa Granado
Wilson Sousa Maia
Advogado: Fabiana da Silva Granado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:09
Processo nº 0715496-87.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Eliana Marques Caetano
Advogado: Leandro Madureira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:11
Processo nº 0715496-87.2022.8.07.0001
Eliana Marques Caetano
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 16:37
Processo nº 0713088-95.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Atlantida I
Jose Pereira de Sousa Filho
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:37