TJDFT - 0709285-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:46
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:04
Indeferido o pedido de LUCIANO GOMES SOUZA - CPF: *93.***.*67-72 (AUTOR)
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03/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 10 de julho de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema.
Em conjunto com os autos n. 0709283-79.2024.8.07.0006.
Associei-os.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 09:52:42.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
09/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:52
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:47
Outras decisões
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18/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial a parte autora propugna pela inversão do ônus da prova; na fase própria, requer o julgamento antecipado.
Esclareça a parte autora em que termos pretende a inversão postulada, com sugestão dos pontos controvertidos da quezília, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito, dê-se vista à contraparte, pelo mesmo interregno, em atenção ao contraditório.
Depois, havendo manifestação das partes ou não, considerando que a inversão é regra de instrução e não de julgamento, volvam os autos conclusos para saneamento e organização do feito, ex vi do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:12
Outras decisões
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21/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709285-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:31
Outras decisões
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26/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual proposta por LUCIANO GOMES SOUZA, em face de APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora que "firmou contrato particular de compromisso de compra e venda contrato (em anexo) com a Requerida, em 22 de outubro de 2021, tendo por objeto a aquisição do um lote no Condomínio Águas do Cerrado II, Quadra 11, Lote 36, em Alexânia-GO, pelo valor de R$ 125.860,00 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos e sessenta reais) a serem pagos da seguinte forma: a) 140 parcelas, com valor inicial de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais” (ID 20187119).
Informa que pretende a rescisão do contrato, porque a ré não entregou o referido loteamento com as devidas infraestruturas.
Ressalta não há abastecimento de água tratada no referido loteamento.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para: a) determinar a cessação do contrato, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, que a parte Requerida não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte Requerente. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Nesse descortino, de forma perfunctória, observo que NÃO estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada, na medida em que, a rescisão do contrato é matéria inerente ao mérito vale dizer, a análise da abusividade da(s) cláusula(s) do contrato requer um juízo de cognição exauriente, inviável nesse momento processual.
Contudo, o tocante ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por tratar-se de valores referentes ao imóvel no qual pretende a rescisão do contrato, enquanto se discute a culpa pela rescisão contratual e suas consequências, tenho por evidenciado o periculum in mora, diante dos efeitos da negativação do nome da parte, não havendo em se falar em dano irreparável à ré diante da possibilidade de reversibilidade da medida.
Diante do exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar de urgência para determinar que a ré abstenha-se de incluir nos órgãos de proteção ao crédito o nome do autora referente a eventuais parcelas em aberto vinculada ao contrato de compra e venda nº 359 até que haja decisão final, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Intime-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID201869537, letra K).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se o réu para que apresente contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES SOUZA REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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