TJDFT - 0703173-02.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:41
Determinado o arquivamento
-
06/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LIDUINA CRISTINA LOPES SIMOES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703173-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA, FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA, KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA EXECUTADO: LIDUINA CRISTINA LOPES SIMOES D E C I S Ã O A parte exequente comparece aos autos requerendo a penhora de salário da requerida, aposentada pelo INSS, conforme ID 228659261.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera absolutamente impenhorável, entre outros, os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ES PECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Deste modo, não é lícito reter a integralidade das verbas alimentícias da parte requerida, para satisfazer o crédito do credor,
por outro lado, é legítimo o bloqueio quando observado o limite 30% dos proventos da devedora.
No caso concreto, verifica-se que a executada percebe benefício de aposentadoria, diante desse cenário, defiro a penhora de percentual do benefício da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao INSS, para que desconte, mensalmente, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus proventos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por LIDUINA CRISTINA LOPES, até a integralização do débito – de R$ 12.439,49 (doze mil e quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta indicada a ser indicada pela parte credora FILLIPE NATÃ BEM YASSI DE MENDONÇA, qual seja, BANCO DO BRASIL, AG 1887-2, CONTA CORRENTE 458961 OU CHAVE PIX *70.***.*23-70 (CPF), conforme ID 212216207.
Desde já, determino o desconto a partir do primeiro provento da executada, posterior ao protocolo do ofício.
Deverá o órgão do INSS, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço informado em ID 228659261.
A consulta realizada pelo INFOJUD encontra-se juntada em ID 226593724.
Dou a presente Decisão força de Ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA - CPF: *73.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:58
Outras decisões
-
20/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:44
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:44
Outras decisões
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/02/2025 17:26
Outras decisões
-
05/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:18
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 14:18
Outras decisões
-
27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703173-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA, FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA, KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA EXECUTADO: LIDUINA CRISTINA LOPES SIMOES DESPACHO Excepcionalmente, renove-se a intimação dos credores para que forneçam no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico do montante cujo bloqueio foi mantido.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 23:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:16
Deferido o pedido de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA - CPF: *73.***.*57-34 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703173-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA, FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA, KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA EXECUTADO: LIDUINA CRISTINA LOPES SIMOES DESPACHO Intime-se a parte devedora para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários completos e contracheques referentes aos últimos 3 meses.
Em seguida, intimem-se as partes credoras para que se manifestem no prazo de 02 (dois) dias acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Por fim, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703173-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA, FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA, KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA EXECUTADO: LIDUINA CRISTINA LOPES SIMOES DESPACHO Intime-se a parte devedora para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários completos e contracheques referentes aos últimos 3 meses.
Em seguida, intimem-se as partes credoras para que se manifestem no prazo de 02 (dois) dias acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Por fim, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Outras decisões
-
17/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703173-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA, FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA, KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA EXECUTADO: LIDUINA CRISTINA LOPES SIMOES CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 01/07/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024,às 09:58:32.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
02/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de LIDUINA CRISTINA LOPES SIMOES em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:33
Deferido o pedido de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA - CPF: *73.***.*57-34 (AUTOR).
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04/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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03/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 16:12
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA em 19/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 16:49
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2022 10:22
Decorrido prazo de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA - CPF: *73.***.*57-34 (AUTOR), FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA - CPF: *70.***.*23-70 (AUTOR) e KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA - CPF: *86.***.*53-04 (AUTOR) em 26/09/2022.
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:04
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 01:18
Recebidos os autos
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29/08/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 18:18
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FILLIPE NATA BEN YASSI DE MENDONCA em 12/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/08/2022 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 00:07
Recebidos os autos
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08/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 19:56
Recebidos os autos
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29/05/2022 19:56
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2022 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:45
Recebidos os autos
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16/05/2022 00:45
Decisão interlocutória - deferimento
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13/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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