TJDFT - 0714768-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:41
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 18:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/06/2025 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714768-46.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADOS: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A, JULIANA MACHADO SCHARDOSIM DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI e JULIANA MACHADO SCHARDOSIM apresentaram contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/03/2025 13:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/03/2025 17:34
Juntada de Petição de agravo
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO SCHARDOSIM em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714768-46.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDOS: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A, JULIANA MACHADO SCHARDOSIM DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO PAN.
BANCO DAYCOVAL S.A.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
EMPRESA CORRESPONDENTE CREDENCIADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os bancos que atuam com empresas intermediárias na portabilidade de mútuos respondem objetivamente pelos riscos que envolvem a prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC). 2.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
No caso, a fraude foi perpetrada por empresa correspondente credenciada pelas instituições financeiras, que não forneceram a segurança necessária ao consumidor quando da contratação dos empréstimos, o que constituiu fortuito interno. 4.
Verificado que as cédulas de crédito bancário foram celebradas mediante ação fraudulenta propiciada pela ausência de cautela das instituições financeiras, os contratos devem ser anulados, com o retorno das partes ao status quo ante. 5.
Apelação conhecida e provida.
Unânime.
O recorrente alega violação ao artigo 182 do Código Civil, ao argumento de que o recorrente teria comprovado o repasse do valor contratado não tendo sido comprovada a devolução desses valores para a recorrente.
Afirma que a ausência de restituição das partes ao status quo ante, poderá ensejar o enriquecimento sem causa à parte recorrida.
Fundamenta, ainda, o recurso com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, sem, todavia, trazer à colação, qualquer julgado de outro tribunal com o intuito de demonstrar em que ponto teria havido a mencionada interpretação divergente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo e que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e há interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 182 do CC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise dos autos, assentou: “verificado que as cédulas de crédito bancário foram celebradas mediante ação fraudulenta propiciada pela ausência de cautela das instituições financeiras, os contratos devem ser anulados, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo as Rés restituírem as quantias indevidamente descontadas na folha de pagamento da consumidora.
Contudo, os valores a serem devolvidos devem ser compensados com aqueles retidos pela Autora em razão dos contatos celebrados com a empresa Inside.
Infere-se dos contratos que, do valor recebido pelo Banco Pan, a Apelante reteve R$ 10.000,00 (Id. 49900985), e do valor recebido pelo Banco Daycoval R$ 11.000,00 (Id. 49900985).
Sendo assim, tais valores devem ser compensados com o montante a ser restituído pela Apelante” (ID 55978455).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial, verifico que apesar de o recorrente ter fundado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgRg no AREsp n. 1.920.073/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 15/12/2021.
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.015.417/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/3/2023.
Igual teor: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do causídico DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO SCHARDOSIM em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO SCHARDOSIM em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO SCHARDOSIM em 13/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/04/2024 12:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 02:26
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:44
Conhecido o recurso de JULIANA MACHADO SCHARDOSIM - CPF: *08.***.*91-05 (APELANTE) e provido
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/12/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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