TJDFT - 0705563-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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06/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de ROSALINA ALIMATEIA VIDAL - CPF: *49.***.*22-91 (REQUERENTE)
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23/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705563-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALINA ALIMATEIA VIDAL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ROSALINA ALIMATEIA VIDAL face o ITAU UNIBANCO S.A.
Em suma, a autora narra que celebrou contrato de financiamento com a ré.
Insurge-se contra a taxa de juros requerendo a aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN.
Junta documentos. É o que basta a relatar, passo a decidir. É caso de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, preceitua o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Reproduzo, pois, os termos da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A parte não junta ou argumenta qualquer tópico gerado ulteriormente à contratação - diga-se, setembro/2019, novembro de 2022 e abril/2021 - capaz de induzir a revisão da taxa nos termos pleiteados.
Acrescenta-se que a taxa de juros praticada é perfeitamente comprovável.
Ex positis.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Resolvendo o mérito com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo autor.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINA ALIMATEIA VIDAL - CPF: *49.***.*22-91 (REQUERENTE).
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20/05/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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